segunda-feira, 18 de abril de 2016

O IMPEACHMENT E A POLÍCIA MILITAR

Nos últimos dias as manchetes da mídia brasileira em geral (e até mundial), tem girado em torno do processo de impeachment  da Presidente da República em tramitação no Congresso Nacional (inicialmente na Câmara dos Deputados e após no Senado Federal).
As manchetes tomaram a mídia justamente pela importância e relevância do momento em que o Brasil atravessa. O momento é muito delicado, pois existem interesses múltiplos em jogo, com mobilizações de rua da sociedade contra e pró-impeachment, e os possíveis confrontos são iminentes devido às paixões envolvidas, colocando em risco a ordem pública local, regional e até nacional.
Sem entrar no mérito ou nos detalhes técnicos e legais do referido processo, gostaria de nesta postagem mencionar talvez o fato mais importante de tudo, porém que até agora, tem passado despercebido pela mencionada mídia e, por consequência da própria sociedade brasileira.
Trata-se justamente da presença da ORDEM nas manifestações públicas levando aos brasileiros de ambos os lados a tranquilidade para que exercitem o constitucional e sagrado direito de se manifestar conforme sua preferência e opinião.
Diante dessa afirmação e constatação inconteste, tanto que não há relatos de quebra da ordem média ou grave nas manifestações exceto pequenos delitos ordinários, há que ser avaliada a postura, a atitude e a capacidade da POLÍCIA MILITAR, auxiliada pelo Corpo de Bombeiros Militar, e outras forças de segurança.
A POLÍCIA MILITAR tem demonstrado, como mencionado, que é a primeira garantidora da livre expressão da sociedade, seja qual for seu lado.
Se não fosse o trabalho e a postura imparcial da POLÍCIA MILITAR em todas as cidades brasileiras, garantido o direito de expressão de todos, a desordem teria imperado como alguns imaginavam acorreria.
A POLÍCIA MILITAR está com maestria cumprindo sua missão constitucional de POLÍCIA OSTENSIVA e PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, tudo em prol da sociedade, de toda a Pátria e da democracia Brasileira.
Não tenho dúvidas, e penso haver consenso nisso, de que todo o processo de impeachment não seguiria com tranquilidade nas ruas sem a atuação equilibrada e qualificada da POLÍCIA MILITAR realizada através de seus militares quase sempre esquecidos.
É evidente que o processo de impecment ainda não está concluso e que ainda haverá muitas manifestações públicas, no entanto, não tenho dúvidas de que a POLÍCIA MILITAR manterá em todo o País a mesma postura no sentido de ostensivamente preservar a ordem pública.
A Instituição POLÍCIA MILITAR tem demonstrado que é capaz, que cumpre sua missão, que possui militares profissionais e de alta capacidade, que possui compromisso com a nação, com a sociedade, com a democracia e que é a primeira e verdadeira garantidora dos direitos do cidadão seja qual for sua opinião, preferência ou condição social.
A POLÍCIA MILITAR e seus militares integrantes estão acostumados serem, ao longo do tempo, esquecidos e criticados pela mídia e parte da sociedade, porém agora, neste momento delicado o que se espera é o reconhecimento da sua capacidade, só isso.
Espero, sinceramente, ver nas manchetes midiáticas um, pelo menos um, elogio à POLÍCIA MILITAR com o reconhecimento do bom trabalho da Instituição. É o mínimo que se espera.
         A reflexão que fica: haveria democracia plena no Brasil sem a POLÍCIA MILITAR?


MARLON JORGE TEZA

segunda-feira, 21 de março de 2016

OS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Na semana que passou ocorreu um fato importante, muito embora não tenha sido explorado com o destaque merecido pela mídia, pelas autoridades e pela sociedade em geral, porém de grande importância.
Refiro-me a hostilização (expulsão) do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo dos manifestos pró-impeachment que ocorria na importante avenida Paulista, localizada na Capital daquele gigantesco Estado da Federação.
Na ocasião o Secretário foi, segundo a imprensa, expulso do local e xingado com veemência pelos manifestantes que lá se encontravam, obrigando que a mesma autoridade deixasse às pressas a avenida, escoltado pela sua segurança pessoal. (veja manchete: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SP É EXPULSO DE PROTESTO NA PAULISTA http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/03/secretario-alexandre-de-moraes-e-expulso-de-protesto-na-paulista.html )
Segundo noticiado pela própria secretaria e pela mídia, o Secretário foi pessoalmente ao local para “desbloquear a avenida” não sendo, porém obedecido e ao contrário foi de lá expulso.
Oportuno mencionar que as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, ou o nome que esses órgãos levem em alguns Estados, não possuem nenhuma função executiva, pois elas são articuladores políticos e implementam as políticas de segurança pública dos respectivos governos que representam, e mais, seus titulares (secretários) atuam como políticos e não como policiais, bem por isso não possuem investidura policial nem mesmo temporária.
Como todos sabem a Constituição Federal, lei maior do País, não prevê no Capítulo da Segurança Pública artigo 144 caput, esses órgãos e sim somente prevê as polícias para a execução da segurança pública.
No caso em questão, o que lá estava ocorrendo, na avenida Paulista em SP, era uma manifestação pública e portanto uma questão de ordem pública, e quem possui a missão constitucional no território nacional de PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA como POLÍCIA OSTENSIVA é a Polícia Militar através de seus integrantes investidos de autoridade, observada a respectiva cadeia de comando interna existente.
E mais, em muitos Estados as Secretarias de Segurança Pública (ou o nome que ostente) se arvoram a diretamente, além de querer executar ações de segurança pública – ordem pública, querer também atuar como polícia administrativa especial, algo que não detém, autorizando e determinando locais para a realização de manifestações. Isso é missão da Polícia Militar que possui, segundo a farta doutrina existente, esse poder de polícia administrativa especial.
Sobre isso, inclusive podemos mencionar o Parecer da AGU de 2001 nº GM-25, aprovado pelo Presidente da República em 10.8.2001 e publicado no Diário Oficial de 13.8.2001, o qual nesta condição vincula as ações da administração pública até que dispositivo lega seja aprovado e diz: “A polícia ostensiva (Polícia Militar), afirmei, é uma expressão  nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da  especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de  estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para  marcar a expansão da competência policial dos policiais militares,  além do "policiamento" ostensivo. Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente  que o policiamento é apenas uma fase da atividade de  polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu poder de  polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o  consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a  sanção de polícia. A ordem de polícia se contém num preceito,  que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva  legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido  discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ...   O consentimento de polícia, quando couber, será a  anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao  preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos  exigidos. ... A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e  inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento  da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida  por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou  provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da  ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação  administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No  caso da infração à ordem pública, a atividade  administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota  no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa  medida para restabelecê-la.
Não resta dúvida que no caso em estudo, a atuação é uma missão da Polícia Militar e não da Secretaria de Segurança Pública, muito menos do Secretário individualmente.
Também é oportuno e necessário mencionar, para que o Estado não invoque lei Estadual existente à respeito, que é competência privativa da União legislar sobre a organização das Policiais Militares dos Estados-membros, pois assim se expressa o art. 22, XXI, da Constituição Federal:
Art. 22 – Compete privativamente à União Legislar sobre:
..................................................................................................
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Uma análise superficial do texto poderia conduzir a errônea exegese de que quem em razão dele não estaria descartada a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre a estrutura e competência da Polícia Militar, repassando suas missões às Secretarias de Segurança Pública e/ou aos seus Secretários.
Como já foi salientado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, parágrafo único, apenas prevê que Lei Complementar outorgue aos Estados-membros competência para legislar sobre questões específicas acerca das matérias relacionadas nesse artigo.
Entre essas matérias encontra-se elencada a que é objeto da presente análise, qual seja, normas gerais de organização.
Importante observar que, a atual Carta Máxima não atribui competência imediata aos Estados-membros para legislarem a respeito de organização.
Atinge-se essa conclusão a partir de uma simples leitura do parágrafo único, do art. 22, da Constituição da República, de clareza singular:
[...]
Parágrafo Único - Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[...]
Os Estados não podem nem mesmo legislar sobre a matéria, pois é necessário que Lei Complementar (da União) os autorize a fazê-lo. Depois, é necessário que essa Lei Complementar defina as questões específicas sobre as quais os Estados podem legislar, isso por si só, seria suficiente para demonstrar a manifesta inconstitucionalidade referentes à atuação e a organização da Polícia Militar.
Ainda temos o que o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a Lei que das Polícias Militares dos Estados e considerada como se federal fosse. Assim, esse entendimento levou a pensar que a lei local, se houver, em razão da natureza da matéria, estaria obrigatoriamente submetida à observância da lei federal.
[...]
Colhe-se do voto do Ministro Cordeiro Guerra:
(...) quando a lei estadual faz a recepção de um texto normativo federal ela estatiza a legislação; mas quando a legislação estadual está submetida obrigatoriamente, pela natureza da matéria, à lei federal, não há apenas uma questão estadual, porque a lei estadual não poderia dispor de modo diferente do Estatuto das Polícias Militares ou do Regimento Disciplinar do Exército. Então acho que é uma questão federal, porque não é uma matéria de legislação estadual, em que ela incorporasse, eventual e facultativamente a legislação federal. É uma matéria na qual a legislação estadual não tem competência para dispor. (RTJ 86/893).
Salientou com acurada precisão o Ministro Osvaldo Figueiredo:
(...) as Polícias Militares têm status constitucional, são forças armadas auxiliares, como reserva do Exército Nacional, e seu regime jurídico é definido pela legislação federal. (RDA100/108).
A atual Constituição, após sucessivas reformas, reforçou o entendimento até aqui dissertado, pois manteve o status constitucional de muitos dos aspectos que integram a instituição militar estadual, mais especificamente quando às normas de organização dessas, que devem seguir a partir da Lei Federal, que hoje se consubstancia no Decreto-Lei 667/69 e seu regulamento, o Decreto Federal 88.777/83 (R-200).
Referidas legislações federais, em que pese serem anteriores a Constituição Federal de 1988, têm tido a manifestação da União por sua recepção, consoante ao já mencionado Parecer GM – 25, da Advocacia-Geral da União, e ainda Decreto Federal 3.897/2001.
Importante, no entanto, mencionar que tal já não ocorre com a Polícia Civil, em que a Constituição federal outorga ao Estado legislar concorrentemente com a União sobre organização, garantias, direitos e deveres, nos termos do art. 24, XVI.
O tratamento jurídico diferenciado atribuído à Polícia Militar deve-se a sua responsabilidade maior como último recurso do Estado-membro na preservação da ordem pública.
Assim deve ser levado em consideração o disposto no Art. 4º do Decreto-Lei 667/69 sobre a vinculação, orientação, planejamento e controle operacional e não subordinação total aos Órgãos de Segurança Pública dos Estados, os quais nem se quer são mencionados no texto da Constituição Federal no que se refere a Segurança Pública:
[...]
Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador
[...].
 Também art. 45, caput, do Decreto 88.777/83, segundo a qual “a competência das Polícias Militares estabelecida no Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio”:
[...]
Art . 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio. (grifado)
[...]
Como visto o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo no episódio narrado, acabou extrapolando sua competência como secretário e não é legítimo querer assumir uma missão que pertence, segundo a Constituição Federal e a Lei, à Polícia Militar.
Fica o alerta para que as autoridades de segurança pública observem a lei e deixem para os profissionais legalmente investidos de autoridade para conduzir ações de EXECUÇÃO de segurança pública, e se atenham a atuação política quanto à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional.
Agindo assim os secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal cumprirão seu papel político e evitarão situações embaraçosas como ocorreu em São Paulo recentemente, e por certo ocorre rotineiramente em todo o território nacional.

MARLON JORGE TEZA

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

A POLÍCIA MILITAR É CAPAZ SIM

     Nesta semana, mais precisamente no dia 19 de fevereiro de 2016 –(sexta-feira) a Excelentíssima Presidente da República Dilma Rousseff, proferiu uma aula “simbólica” a alunos em juazeiro, interior da Bahia. A aula/palestra fez parte da estratégia para combate ao mosquito “aedes aegypti” denominado “campanha Zika Zero”.

NOTÍCIAS À RESPEITO:

Dilma dá 'aula' a crianças sobre como combater Aedes e vírus da zika

Discurso da Presidenta da República, Dilma Rousseff, durante aula para alunos do Colégio da Polícia Militar Alfredo Vianna por ocasião da Campanha Zika Zero nas Escola - Juazeiro/BA

     Mas o quê a notícia tem com este blog, o qual trata de segurança pública, especialmente com as Instituições Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?

      Aí está o ponto, ou seja, a escola escolhida é um Colégio da Polícia Militar (Bahia), ou seja, pertencente à instituição militar e administrada por ela como ocorre com centenas escolas do gênero (militares) por este Brasil afora, conforme já mencionado neste mesmo blog (link: http://marlonteza.blogspot.com.br/2015/09/policia-de-investidura-militar-defeito.html) comentando a notícia do link: http://www1.folha.uol.com.br/educacao/2015/08/1666631-cresce-no-brasil-o-numero-de-escolas-basicas-publicas-geridas-pela-pm.shtml .

     É necessário uma ligeira análise do fato para esclarecer e desmistificar o tema, pois há  a muito tempo uma campanha até maldosa de determinados setores em “demonizar” tudo o que o que diz respeito à militares, parecendo até querer que tudo relacionado, especialmente às polícias militares não presta, não dá certo e é ruim.

Ora se observarmos as notícias estampadas nos vários veículos de comunicação percebemos que na ocasião a própria presidente afirmou que a escolha da escola foi ocasionada por ser uma instituição de ensino exemplar.

     Na notícia do próprio palácio do Planalto, onde transcreve o discurso da Chefe do Poder Executivo Brasileiro e acima referenciada, a Presidente Dilma diz por duas ocasiões que: “Mas eu sei que vocês são bons alunos. Eu tenho a informação, dada pelo governador, que - vocês podem se sentar, todo mundo - que os alunos aqui, desse colégio, têm ótimas notas no Ideb e que são, entre os colégios aqui da Bahia, um dos melhores colégios. O colégio só é um dos melhores colégios pelos alunos e pelos professores. Então, eu queria cumprimentar também os senhores e as senhoras professoras, que são aquelas pessoas responsáveis pela qualidade do colégio”.  E mais adiante, no final do mesmo discurso, mais uma vez a Presidente  menciona: ” Agradeço, então, à atenção de vocês, alunos e alunos; agradeço à atenção dos professores; agradeço a todas as autoridades da Secretaria de Educação e a ela ligados; agradeço, também, à Polícia Militar aqui do estado da Bahia.”

      Isso é um atestado público de que a Polícia Militar é capaz de cumprir bem as missões que são lhes conferidas e impostas, até mesmo no ensino dos jovens, preparando-os para a cidadania plena, até porque isso faz parte da prevenção da ordem pública.

     Isso desfaz de maneira peremptória a máxima proferida pelos desinformados, de que a Polícia Militar não faz “nada direito”. Isso é a demonstração de que se for atribuída uma missão a instituição dando-lhe os recursos necessários ela cumpre e cumprirá a mesma com exatidão, eficiência e eficácia.

     Fica claro que a Policia Militar nas questões de Segurança Pública (Ordem Pública) possui dificuldades para cumpri-las motivado pela falta de recursos orçamentários que por sua vez ocasionam a falta de recursos logísticos e humanos (efetivo), e ainda legais (através de legislação moderna) como o ciclo completo para bem cumprir sua missão em prol da segurança do cidadão.

     A lição que fica é: Se as autoridades (Governo e Legislativo em todos os níveis) derem os recursos orçamentários e legais necessários à Polícia Militar, através de seus profissionais ela cumprirá a missão de proporcionar segurança pública com qualidade ao cidadão sim.

PODEM APOSTAR, É SÓ EXPERIMENTAR.


MARLON JORGE TEZA

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

QUARTÉIS DA POLÍCIA MILITAR - LOCAIS DIGNOS

Uma notícia recente veiculada pela imprensa chamou-me atenção - DELCÍDIO DO AMARAL SERÁ TRANSFERIDO PARA QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR http://radioagencianacional.ebc.com.br/politica/audio/2015-12/delcidio-sera-transferido-para-quartel-da-pm  e MINISTRO DO STF AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE DELCÍDIO PARA QUARTEL DA PM NO DF http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2015/12/ministro-do-stf-autoriza-transferencia-de-delcidio-para-quartel-da-pm-no-df.html -
Tal notícia, como evidencia as suas manchetes, se refere a transferência do Senador Delcídio do Amaral que encontra-se legalmente preso, de estabelecimento localizado em dependências da Polícia Federal para um Quartel da Polícia Militar, e chamou-me atenção pelos motivos que em seguida vou discorrer.
Há muito tempo que presencio em debates, artigos e manifestações publicadas em várias obras com repercussão constante na mídia em geral, afirmações de que os quartéis (principalmente da PM) são sinônimo de “torturas” maus tratos e tudo mais.
Mais recentemente quando da realização de Audiências Públicas levadas à efeito pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em vários Estados do Brasil, visando debater as PEC - Propostas de Mudança à Constituição Federal que tratam da adoção do Ciclo Completo de Polícia (www.ciclocompleto.com.br ) para todas às policiais, presenciei, juntamente com outros colegas militares estaduais, uma série de manifestação levadas a efeito por uma determinada “classe” de policiais, que eloquentemente afirmavam que quartel é local de tortura e não é local adequado para que civis lá permaneçam, demonizando tais estabelecimento.
Evidente que quando me manifestei nas mencionadas audiências públicas, rebati com veemência tais mentiras e insustentáveis afirmações. Argumentei que é um estabelecimento público como outro qualquer e que somente, por ser um estabelecimento militar, há regras diferenciadas a serem cumpridas, porém sempre em respeito às pessoas. Disse em várias oportunidades que como em qualquer local evidente que pode haver problemas, porém afirmei que também em outras repartições policiais que não quartel, ocorre denuncias e constatações de irregularidades e bem por isso não pode haver generalizações.
Agora presenciando os fatos acima mencionados, ou seja, de um Senador da República que goza constitucionalmente de condições especiais quando da restrição de liberdade devido seu cargo, vejo que o mesmo prefere um QUARTEL da Polícia Militar em detrimento de um estabelecimento da Polícia Federal.
Também penso ser prudente e necessário mencionar o Estatuto da Advocacia - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.  o qual em seu “Art. 7º inciso V” estabelece que os advogados quando presos deverão permanecerem recolhidos à ”salada de Estado Maior”, ou seja, no interior de um quartel.
Também aliado a tudo, há que ser mencionado que frequentemente vemos recolhidos em quartéis (principalmente da Polícia Militar) políticos, médicos e outras autoridades, muitas das vezes por longos períodos.
Aí fica a pergunta: Qual a razão deles preferirem permanecer presos em QUARTÉIS e não em outros estabelecimentos policiais ou prisionais?
Parece-me que a resposta não é outra senão a de que o        QUARTEL é um local diferenciado, que possui regras diferenciadas e que respeita os direitos das pessoas possuindo instalações condignas. Se assim não fosse quem teria a preferência pelos QUARTÉIS, somente alguém desprovido de inteligência, o que não é o caso.
A mensagem que fica: os QUARTÉIS, diferente do que desinformados e mal intencionados afirmam, é local digno que respeita os direitos das pessoas.
Isso desconstrói os discursos contrários e sem qualquer fundamentação.


MARLON JORGE TEZA

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

REFLEXÃO SOBRE AÇÕES POLICIAIS E POSTURA DA SOCIEDADE, DA MÍDIA E DOS GOVERNANTES.

No início deste mês de novembro encontrava-me nos Estados Unidos, mais precisamente em Miami no Estado da Flórida quando em um restaurante, (ao meio-dia) observei que uma pequena multidão se aglomerava defronte a um aparelho de televisão. Tal fato chamou–me atenção e passei acompanhar o que estava ocorrendo, percebendo que se tratava do acompanhamento pela reportagem de uma “perseguição” policial a um delinquente que se encontrava em fuga após roubar um veículo.
Tal “perseguição”, narrada com muita calma por locutor que se limitava a falar sobre as imagens transmitidas por um helicóptero em tempo real. A ação durou cerca de 40 minutos, sendo todos os “lances” acompanhados atentamente pela mencionada  “plateia” composta por pessoas de todas as idades o que ocorreu durante todo o desenrolar da reportagem. Até pela minha condição e ligação com os temas policiais, permaneci observando atentamente o que ocorria tanto através das imagens transmitidas pela televisão, quanto no ambiente em que me encontrava, justamente para poder analisar todo o cenário e após poder tirar algumas conclusões, já que o assunto me interessava por motivos óbvios (minha ligação com a atividade policial).
Pois bem, diante do que presenciei, então, gostaria de mencionar o seguinte:
1-    A plateia do restaurante que assistindo a ação policial estava visível e ostensivamente “torcendo” pela polícia (não pelo meliante) e pelo sucesso de sua ação, criticando o autor do delito que insistia em não se render, embora houvesse uma imensa quantidade de policiais motorizados o perseguindo;
2-    Na ação havia policiais de várias instituições policiais distintas (várias polícias) face às cores de suas viaturas e dos uniformes que envergavam (quando era possível ver), porém parecia que todos, de certa forma, agiam da mesma forma seguindo o mesmo protocolo (mesma doutrina policial);
3-    Não houve qualquer utilização de arma de fogo pelos policiais que participavam da ação, os quais, repito, limitavam-se a seguir o fugitivo;
4-    Como a ação ocorria principalmente em estradas de trânsito rápido (embora em área urbana) notava-se que a preocupação maior dos policiais era orientar os motoristas para que saíssem da rodovia, deixando-a livre evitando que alguém se envolvesse em acidente e/ou na ação policial;
5-    O apresentador/narrador da televisão limitava-se a dar informação com calma e sem emitir opiniões e/ou realizar prognósticos precipitados do que ocorreria;
6-    O fugitivo a certa altura tentou ultrapassar uma divisão central da rodovia estourando o pneu do veículo em fuga tendo que parar, momento em que os policiais cercaram o mesmo desembarcando e retirando o meliante do carro, algemando-o e colocando em uma viatura, deixando imediatamente do local;
7-    No local permaneceram poucos policiais e em poucos minutos mais um caminhão do tipo guincho chegou retirando o veículo envolvido do local;
8-    Quando a ação se encerrou com a captura do fugitivo a plateia ostensivamente aplaudiu a ação, elogiando a atuação da polícia;
9-    Não demorou mais que 10 minutos e um policial uniformizado (com insígnia nos ombros (uma águia – Coronel para os Americanos) da “State Tropper” – Polícia Estadual da Flórida - cercado por vários policiais de instituições distintas (o uniforme demonstrava isso) concedeu um coletiva repassando todo o ocorrido, mencionando que havia ocorrido um roubo de uma caminhonete por um jovem de 16 anos e que o mesmo já havia sido encaminhado para um “reformatório” pela sua condição de menor de idade. Também mencionou que participaram da ação policial várias polícias locais da região, pelos policiais do gabinete do “Sheriff” do condado e pela Polícia do Estado conforme já mencionado;
10-                      Notei que nenhum político ou autoridade estranha à polícia apareceu ou manifestou-se publicamente sobre o ocorrido, isso ficou à cargo somente de chefes policiais;
11-                      Notei que diante daquela rápida coletiva, pois após sua fala retirou-se do local sem responder perguntas, todos: repórteres, plateia, etc, estavam satisfeito e a aglomeração frente à televisão foi desfeita e todos voltarem imediatamente às suas rotinas.

Fiz questão de realizar a narrativa acima para demonstrar quanto a cultura de um povo pode influenciar positivamente uma ação policial.
Respeito todos aqueles que criticam os “imperialistas” americanos, porém temos é que retirar os ensinamentos necessários visando um dia, quem sabe, “chegar lá”.
Nesta oportunidade gostaria de lançar a reflexão de todos: SE UMA AÇÃO DESTAS OCORRESSE NO BRASIL (aliás, ocorre quase todos os momentos basta assistirmos os “programinhas” de alguns canis dos finais de tarde) como seria a ação da polícia, da mídia, das autoridades e da plateia. Será que seria parecido com o que presenciei e narrei. REFLITAM.
Para finalizar não poderia deixar de mencionar o que assisti nesta data também na televisão (já no Brasil) quanto a fala do presidente da França François Hollande sobre a ação policial, também ocorrida nesta madrugada no sentido de capturar terroristas ligados aos atentados ocorridos em Paris no último dia 13 de novembro de 2015, onde resultou na morte de alguns destes terroristas, prisão de outros e ferimento em vários membros das forças de segurança, disse ele como primeira manifestação: Gostaria de homenagear, agradecer e ressaltar a eficácia e o heroísmo da polícia, chamando aos franceses a colaborar com as forças de segurança que é a garantidora da segurança dos cidadãos. Disse também que cada vez mais o Governo Francês irá ainda mais valorizar e investir nas forças de segurança do País composta pela Polícia Nacional (civil uniformizada) e na Gendarmeria Nacional (militar). A pergunta que fica: Se algo similar ocorresse por aqui qual seria o procedimento de nossos governantes? Outra reflexão.


MARLON JORGE TEZA

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

IMPOSSIBILIDADE DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA MILITARES

Um fato importante, porém que poucos abordam, parecendo tabu, é sobre a previdência ou regime previdenciário dos Militares.
Em todo o mundo os militares, sejam de forças de segurança (polícia) ou de forças armadas, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis.
No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos nela contidos onde destaca a diferença dos militares brasileiros dos demais cidadãos levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros.
Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal dos demais agentes públicos chama a atenção o especificamente na Constituição Federal o Artigo 42 que diferencia os militares dos servidores combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde afirma categoricamente as condições especialíssimas a que os militares estão submetidos, tanto na ativa quanto na reserva e reformados, e como dito, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma das carreiras públicas.
À saber sobre o Art 42 da CF:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal
O Artigo 142 mencionado no Art 42 por sua vez diz:
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; 
 II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; 
 III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; 
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; 
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 
Também de maneira muito rápido e para clarear a questão ainda mais citamos o Art 22 caput e o inciso XXI do referido dispositivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e Bombeiros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal n 88.777/83, estabelecendo à respeito o seguinte:
        Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:
        1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;
        2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.
        Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.
Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reserva remunerada continuam sujeitos à eles pois segundo a lei permanecem nos quadros da Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, algo que em situação nenhuma ocorre com os civis, mesmos agentes públicos.
Tanto isso é verdade que neste momento estou me contendo para não ultrapassar nas minhas considerações os limites impostos pela legislação penal e/ou disciplina militar, mesmo atualmente pertencendo ao quadro de oficiais da reserva da instituição.
É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenciário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário, no entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo a estes nenhuma alteração, ao contrário manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos previdenciários.
Mesmo considerando tudo o que foi supra apresentado, recentemente o Governo do Estado de Santa Catarina encaminhou um Projeto de Lei Complementar ao Parlamento Catarinense pretendendo instituir o Regime Complementar de Previdência para os servidores do Estado e, pasmem, incluiu inconstitucionalmente os militares no mesmo projeto de lei.
Como vimos nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, o executivo do Estado pode apresentar projetos estabelecendo as condições de passagem do militar para a reserva remunerada ou reforma, contudo deverá fazê-lo em legislação “específica” e respeitando as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na atividade e inatividade. Ele, o militar permanecerá eternamente ligado a instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregando “nas costas” além dos direitos e prerrogativas os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição a reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos.
O Governo do Estado quando pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis descumpre flagrantemente a lei e a Constituição Federal, e neste sentido, ainda bem que existe primeiramente o legislativo, que espero corrija tal distorção, e após as instâncias do judiciário para restabelecer o ordenamento constitucional e legal em vigor, impedindo tal afronta.
Se os governos estaduais pretendem tratar os militares, repito submetidos a condições diferenciadas do agente público civil, algo que carrega enquanto no serviço ativo quanto na reserva ou reformado, terá que alterar primeiramente o ordenamento constitucional e legal federal para somente após fazê-lo.
Há sim até forma alterar “alguns poucos” aspectos previdenciários com referência aos militares, desde que o faça em legislação “específica” e não no bojo de uma mesma legislação comum a os servidores em geral. Isso não pode.
Isso é tão verdade que em Santa Catarina o Governo do Estado reconheceu na legislação complementar que instituiu em 2008 o Regime Previdenciário atual do servidor estadual através da Lei Complementa 412, quando estabeleceu no seu Artigo 92 que somente se aplica alguns pouquíssimos dispositivos da mesma aos militares até que fosse adotado pelo Estado a Regime Próprio de Previdência dos Militares e que até isso ocorrer se aplicaria o Estatuto dos Militares, justamente pela suas condições especialíssimas do agente público militar.
Ora os militares estão, então, aguardando o tal Regime Próprio de Previdência dos Militares, o que por certo até agora não ocorreu e talvez seja a oportunidade do executivo estadual fazê-lo.
Querer tratar os militares que pertencem a uma instituição militar com regime jurídico diferente dos civis, de forma igualitária é não observar nem mesmo o como diz o constitucionalista Ives Gandra: “as instituições militares são de utilização nas crise e utilizadas sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina, para bem cumprir tais missões sem titubeio e colocando em risco a sua vida”, então querer que sejam “obedientes” e diferentes sem tratamento previdenciário diferenciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria.
Se o Estado em nome da sociedade submete e necessita que um grupo de pessoas denominados militares permaneça toda sua vida produtiva na carreira dedicada à servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer rincão do mundo moderno já há séculos.
Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos que são os militares permanecerem por anos e anos submetidos a essa condição diferenciada com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem titubeios? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar?
Somente um cego, tendencioso, apedêuta, revanchista ou mal-intencionado não tem noção disso.
Esquecem, contudo aqueles que apresentaram o mencionado e equivocado Projeto de Lei em questão, que os militares são iguais a todos os demais cidadãos, ainda bem, num aspecto: diante da URNA eleitoral.  
Parece que se esquecerem de que o voto do militar (e de sua família e amigos) possui o mesmo valor do voto de um civil, e com certeza nos pleitos eleitorais futuros, se prosperar a pretensão do tresloucado projeto de lei complementar, saberão identificar os políticos (ou político) autores (autor) disso para lá nas urnas demonstrar sua insatisfação, podem apostar nisso.
O militar é obediente, porém não burro nem imbecil, possuindo memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado.
O que rogamos é a reflexão urgente de todos sobre tema tão relevante e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou o próprio Governo do Estado que encaminhou tal proposta, corrija as distorções apontadas e trate, como já está ocorrendo em outros Estados do Brasil, os militares de forma diferenciada e justa.
Que, se for o caso, sejam os militares tratados em legislação apartada e específica face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, sob pena de que quando dele necessitar poderá não tê-lo de forma integral para atender as necessidades da sociedade.


MARLON JORGE TEZA
Coronel PMSC RR - Presidente da FENEME

terça-feira, 22 de setembro de 2015

COM O CICLO COMPLETO A TODAS AS POLÍCIAS O MUNDO NÃO ACABARÁ

Sobre a segurança pública brasileira, parece que agora o debate está, a meu ver e de muitos ligados a área, tomando o rumo correto o que poderá levar todos (sociedade, políticos, autoridades e instituições policiais) ao encaminhamento de melhoras consideráveis e concretas.
Permanecemos por anos e anos discutindo a desmilitarização da PM, a unificação de polícias, a criação de mais e mais instituições de polícia, etc - etc, desviando o foco do necessário debate que, nesses anos, não levou a lugar algum, senão a disputas meramente corporativas, deixando a sociedade, a grande interessada, de lado.
Agora me parece que políticos, autoridade, sociedade e profissionais da área acordaram incluindo na pauta nacional a discussão que, como mencionado, conduzirá a solução futura do problema. Refiro-me ao CICLO COMPLETO DE POLÍCIA NA PERSECUÇÃO PENAL para todos os órgãos e instituições policiais como já ocorre em todo o mundo civilizado.  
Nesse sentido a CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, face as várias PECs - Propostas de Emendas Constitucionais que por lá tramitam referente ao assunto, agendando uma série de reuniões por 11 (onze) capitais dos estados do Brasil, com o objetivo de debater tão importante tema: “Por uma nova arquitetura Institucional da Segurança Pública e Pela adoção no Brasil do Ciclo Completo de Polícia”,
Após a primeira dessas audiências públicas/Seminários da CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados realizada em Florianópolis no dia 18 de setembro ( http://www.ciclocompleto.com.br/pagina/1317/audiecircncia-da-ccj-da-cacircmara-dos-deputados-sobre-o-ciclo-completo-de-poliacutecia-em-santa-catarina ) constatou-se a preocupação de “determinada categoria” em rechaçar o debate, alegando uma série de situações principalmente em relação ataques à Polícia Militar.
Lembro-me que quando, lá pelos idos de 2007, o Termo Circunstanciado começou a ser elaborado pela Polícia Militar de Santa Catarina nos delitos de menor potencial ofensivo, foram ressaltados pela “mesma categoria”  dentre outros que:
1)    A PM (Polícia Militar) não está preparada para isso;
2)    A PM criará cartórios nos quartéis;
3)    A PM abandonaria as ruas deixando a atividade ostensiva para um segundo plano;
4)     O Judiciário e o Ministério Público não conseguiriam responder as demandas;
5)    Tudo ficaria muito pior do que já estava; e
6)    O MUNDO IRIA ACABAR.
A PMSC iniciou a elaboração dos Termos Circunstanciado nos delitos de menor potencial ofensivo, inclusive modernizando e acelerando todo o processo, como já fartamente divulgado, e qual foi o resultado?
1)    A PM demonstrou estar preparada;
2)    A PM não criou nenhum cartório nos quartéis;
3)    A PM não abandonou as ruas, ao contrário permanece mais tempo nelas;
4)    O Judiciário e o Ministério Público demonstraram atender a demanda com maior celeridade;
5)    Tudo melhorou;
6)    O MUNDO NÃO ACABOU, ESTAMOS TODOS VIVOS; e
7)    A SOCIEDADE FOI A GRANDE VENCEDORA.
Como me referi anteriormente, os argumentos atuais sobre o “ciclo completo” utilizados equivocadamente por “eles” são os  mesmos, porém tudo passa e as polícias demonstrarão, em especial a Polícia Militar, que está preparada para este momento de mudança com sempre esteve em ao Outros momentos.
A Polícia Militar com sua capacidade de adaptar-se às várias situações e acompanhar a modernidade, como aliás o faz há quase dois séculos (algumas mais que isso) o fará novamente não sendo desta vez que não que deixará de fazê-lo.
Devemos ter em mente que o alvo é a sociedade, ela é que deve ser a grande vencedora, o que não dá é para tudo ficar como está como “alguns poucos” desejam.
Não se muda algo fazendo sempre as mesas coisas, só se muda um resultado mudando a forma de fazer, só sim teremos resultados diferentes.
E posso afirmar: o ciclo completo na persecução criminal a todas as polícias não levará ao “ FIM DO MUNDO”.
MARLON JORGE TEZA