segunda-feira, 25 de junho de 2018

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA



Após a Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe que toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas, houve uma grande inovação na ritualística das prisões em flagrantes daquilo que anteriormente era adotada no Brasil ocasionando várias consequências as quais passo a discorrer brevemente.

          As mencionadas audiências de custódia agilizaram a prestação jurisdicional da pessoa presa em flagrante desburocratizando o trabalho da polícia nestas situações, bem como, aproximou o Judiciário do momento da produção da prova, inserindo o Juiz diretamente nos casos a serem apreciados, modificando a lógica de que a referida autoridade somente se manifestava nos autos homologando ou não o Auto de Prisão em Flagrante – APF, muitas das vezes distantes da realidade dos fatos.

         Tal medida também propiciou questionamentos à doutrina processual penal na fase policial na medida em que abriu a possibilidade de se questionar a possibilidade da adoção imediata do conhecido ciclo completo de polícia na persecução criminal nos casos de flagrante, podendo ser realizado por qualquer integrante dos órgãos e instituições policiais previstos no caput do Art. 144 da Constituição Federal já que o APF transformou-se, por óbvio, em um mero registro a ser apreciado imediatamente por autoridade judiciária competente e não mais somente, na fase inicial, por autoridade policial.

         Por outro lado há que ser, no entanto, ressaltado que dependendo da autoridade judiciária que realiza a audiência de custódia há exageros na medida em que, em muitos casos, a palavra de preso e criminoso contumaz possui maior validade que o testemunho de vários policiais ou até membros da sociedade civil, levando-os a indignação e até revolta, pois o criminoso acaba se vendo livre sem uma avaliação mais minuciosa da autoridade Judiciária, ocasionando prejuízo imediato à sociedade devido a reincidência quase que imediata pelo criminoso liberado o qual acaba cometendo mais e mais delitos.

Portanto, esses são os elogios e as críticas a adoção da audiência de custódia nas prisões em flagrante delito. Se estas não forem revestidas de critérios objetivos, acaba colocando em dúvida sua eficácia, podendo inclusive gerar, como muitas vezes gera, descrédito da sociedade no sistema justiça, bem como, revolta aos policiais que geralmente com muito sacrifício e até risco de suas vidas, realizam a prisão em flagrante de um criminoso.

O que se deseja, como mencionado, é mais critério da autoridade judiciária na análise e decisão nestes casos.

MARLON JORGE TEZA