Ultimamente tenho procurado ler mais sobre polícia e segurança pública. Nessas leituras tenho procurado incluir bibliografias (artigos, livros monografias, dissertações, etc) produzidas em outros países em especial da Europa, da América do Norte e América do Sul e ainda, e principalmente, no Brasil.
Quando se trata da leitura de material produzido no Brasil (incluindo aqueles produzidos pela mídia) uma grande parte dos ditos ”especialistas” cometem uma série de maldades interpretativas de algumas missões dos órgãos e instituições policiais, nomeadamente aquelas descritas na Constituição Federal (vejo que a maioria não por dolo e sim por falta de conhecimento e informação).
Digo maldades para não ser mais contundente com aqueles que copiosamente atrevem-se, sem o lastro contido na “vontade do constituinte” descrito nas atas das comissões e subcomissões da Assembleia Nacional Constituinte (CF 1988), explicar as mencionadas missões Constitucionais.
Aqui vou me ater a missão Constitucional das Polícias Militares Brasileiras, qual seja: “a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública”. Muito embora estejamos sob a vigência da CF de 1988 (22 , quase 23anos) ainda vemos policiais militares (nem vou mencionar os outros profissionais de segurança pública) sem saber ao certo a amplitude e o alcance da sua missão constitucional. Digo isso porque vejo (e acho que a maioria vê isso) policiais militares executando somente o Policiamento Ostensivo e a Manutenção da Ordem Pública. Aí está talvez o maior problema, pois as instituições policiais militares acabam realizando seu “serviço” “pela metade”, pois não interpretando e não conhecendo a extensão da missão acaba por fazê-la com falhas ocasionando como consequência insegurança do cidadão maior interessado nisso tudo.
Não é mera semântica a nomenclatura da especialidade: POLÍCIA OSTENSIVA (E NÃO POLICIAMENTO) e PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (E NÃO MANUTENÇÃO). Policiamento é apenas uma parte da polícia. Policiamento é somente o ato de fiscalizar com a presença. Já Polícia é o todo. São todos os atos necessários para a prevenção, ou seja, atos, inclusive administrativos, baixados pelos respectivos gestores da Polícia Militar. Com a finalidade de evitar a ocorrência de qualquer fato que venha a quebrar a ordem normal da vida em sociedade, inclusive aqueles que não estão tipificados como delito mas que afetam a vida das pessoas. Na verdade é a atuação em toda a dimensão do poder de polícia (no caso a Polícia Ostensiva-Polícia Militar) no sentido de evitar a quebra da ordem, ou seja, o alvo e o foco principal deve ser a prevenção com atuação em tudo aquilo que possa representar um RISCO a quebra dessa ordem pública.
Já quanto a diferença de MANUTENÇÃO para PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, também não é mera semântica. O Constituinte, da mesma forma, pretendeu alargar a atuação das Polícias Militares na Ordem Pública, não só para mantê-la atuando na prevenção, no risco de sua quebra, mas para restabelecê-la no caso de não ser possível evitar sua quebra. (ver figura explicativa abaixo)
Será que todos: Autoridades do Executivo, Legislativo, Judiciário, e Ministério Público; Órgãos de Imprensa, Policiais de outros órgãos, Policiais Militares e até a sociedade, sabem disso na plenitude?
É claro que “alguns” sabem, no entanto, com certeza, não é a maioria.
Se cada um dos acima citados melhor conhecesse a real missão das Polícias Militares e suas próprias missões e atribuições haveria, se dúvida, menos inércia. Não haveria tanta transferência de responsabilidades (como ocorre muitas vezes) à outros órgãos por parte dos gestores de Polícia. Haveria maior possibilidade de cobrança da sociedade e, o que é mais importante, a sociedade teria muito mais segurança.
Aqueles que não concordam com este texto que procurem alterar a Constituição Federal. Aliás, ao longo desses anos pós-constituinte, temos visto muitos inconformados com as missões de seus órgãos policiais (até guardas municipais) e com a missão da própria Polícia Militar. Esbravejarem e manifestam na mídia, porém isso não resolve a suas insatisfações. O que resolveria a inconformidade desses seria a mudança Constitucional através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), as quais existem às dezenas tramitando no Congresso Nacional, no entanto, para transformar essas PEC e emendas À Carata Magna há um processo longo de extrema dificuldade, e entendemos que tudo isso demandará longos anos.
Enquanto isso todos devemos acatar a Constituição Federal e o “espírito do Constituinte” na sua elaboração não perdendo tempo, colocando em prática as ações necessárias para execução da POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA na plenitude.
Finalmente, todos os integrantes das Polícias Militares, principalmente os seus gestores (Oficiais), devem ter a consciência de que possuem autoridade para o exercício da função, autoridade essa que lhe dá autonomia para o exercício da Polícia Ostensiva (polícia administrativa - preventiva) em toda a sua plenitude, podendo, se assim não agir, ser responsabilizado pela consequência de sua inércia caso não evite através de suas ações que a ordem pública seja preservada.
A Sociedade deve conhecer e cobrar tudo isso. Não acham ?
“Mãos a obra”.
MARLON JORGE TEZA
Excelente texto. Nós, policiais militares, precisamos incutir em nossas mentes a abrangência de nossa missão constitucional e pôr em prática o que a Carta Magna nos chama a fazer.
ResponderExcluirAcredito na mudança! Chegaremos lá!
Excelente texto. Nós, policiais militares, precisamos incutir em nossas mentes a abrangência de nossa missão constitucional e pôr em prática o que a Carta Magna nos chama a fazer.
ResponderExcluirAcredito na mudança! Chegaremos lá!