Os Bombeiros são aqueles que gozam, com certeza, dos maiores índices de aceitação e admiração na sociedade. Não obstante a essa constatação, porém, é tema ainda pouco explorado, especialmente sob os aspectos legais e doutrinários.
Diante disso e dentro da proposta deste blog de trazer temas relacionados à segurança pública para reflexão, achei interessante e necessário tecer alguns comentários sobre os Bombeiros, a sua legalidade e sua função na sociedade.
No Brasil temos uma estrutura de Bombeiro oficial e legalmente constituída, inclusive com previsão Constitucional.
A Constituição Federal e a Constituição Estadual, no caso de Santa Catarina, estabelecem clara e expressamente, quais as competências do Estado e dos Corpos de Bombeiros Militares, relativas à área de segurança pública, conforme transcrito e grifado.
Constituição Federal
“ Art.6 – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, (...), na forma prevista desta Constituição.
(...)
Art. 22 – Compete privativamente à União, legislar sobre:
XXI – Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição.
(...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art.144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º (...); aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios.”(grifei)
Em Santa Catarina, temos o seguinte:
Constituição Estadual
“ Art. 108. O Corpo de Bombeiro Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:
I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e de bens e o atendimento pré-hospitalar;
II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;
III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.
IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;
V – colaborar com órgãos de defesa civil;
VI – Exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e
VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.
(...)
Art.109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência..
§ 1º A lei disciplinará a organização, funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.” (grifei)
Se não bastasse temos ainda para nortear aquilo que ao final do presente texto concluiremos, o seguinte:
O Parecer da Procuradoria Geral do Estado- SC
Transcrição de trecho do Parecer nº 55/02/PGE, referente ao processo PPGE 165/026, de 13 de fevereiro de 2002:
“ (...)as atividades de prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e de bens, e, análise de projetos de segurança contra incêndios em edificações são de competência do Corpo de Bombeiros do Estado, na qualidade de órgão de execução da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.”
O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983
“ Art. 44 – Os Corpos de Bombeiro, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de “militar” e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes condições:
(...)
§ 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.
(...)
Art. 45 – A competência das Polícias Militares estabelecidas no artigo 3º, alíneas a,b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.” (grifei)
Como visto a legislação Federal é bastante clara, e apesar de citarmos a legislação catarinense à respeito, em todo o Brasil os Estados membros em pouco divergem até porque deve respeitar, como já mencionado, as previsões em legislação da União.
Até aí tudo bem pois a sociedade dispõe dos Corpos de Bombeiros Militares para o seu socorro. O grande problema é que o Corpo de Bombeiros Militar, apesar de todo o esforço, ainda não está presente em todos os municípios desse imenso Brasil visando realizar não só o socorro, mas, principalmente, a prevenção através da presença e do seu poder de polícia administrativa.
Esta lacuna ainda existente deixou um campo fértil para a proliferação dos chamados “Corpos de Bombeiros Voluntários”, que na verdade são privados ou então organizados em “associações” prestando esse serviço de socorrimento junto a sociedade (ao arrepio da lei e da Constituição), sendo então entidades de direito privado, o problema é que executam atividades inerentes á Segurança Pública, que é afeta constitucionalmente ao Estado.
Esses bombeiros “voluntários” (geralmente não são voluntários na essência pois a sua grande maioria possuem salário ou ajuda financeira para trabalhar) prestam realmente um serviço digno de respeito, no entanto há que ser esclarecido que estes não possuem previsão legal para atuarem.
Após análise é de fácil conclusão que somente o Corpo de Bombeiros Militar pode atuar como órgão de segurança pública possuindo poder de polícia administrativa para realizar atividade típicas de prevenção e atuação no risco de desastres, tais como: análise de projetos; expedição de habite-se, licenças e autorizações; vistorias técnicas, dentre outros.
Há que ser mencionado que o Corpo de Bombeiros atua na Ordem Pública PRESERVANDO e RESTABELECENDO quando quebrada e se verificarmos a conceituação de ordem pública largamente abordada neste blog, vemos que o Corpo de Bombeiros Militar atua na SALUBRIDADE E NA TRANQUILIDADE PÚBLICA como ocorre em relação a Polícia Militar.
O conhecido bombeiro voluntário, por tudo o que foi mencionado, não pode ser considerado ”autoridade pública” em nenhuma hipótese. Não pode o poder público sequer querer transferir a eles o que cabe ao Corpo de Bombeiros Oficial que é por lei o Militar, pois o impedimento nesse sentido é claro, não podendo ser objeto de convênio ou acordo.
A esse respeito temos ainda os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:
“ Serviços Próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público( segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.” (grifei)
Também como diz o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello o Poder de Polícia é indelegável a entes privados:
“ não se pode cogitar a delegação do poder de polícia administrativa ao particular, uma vez que tal prerrogativa é personalíssima da Administração porque inerente a sua autoridade.” (grifei)
A pretensão da presente postagem é levantar algumas ilegalidades que estão se perpetuando em algumas localidades, não só do Estado de Santa Catarina como também de outros Estados brasileiros.
A intenção não é desfazer o serviço que, mesmo com legalidade questionável, prestam esses bombeiros voluntários, é simplesmente alertar a sociedade para que venham exigir das autoridades governamentais no sentido de prover todas as localidades com serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, instituição que por força da lei e da Constituição Federal, deve prestar tais serviços de ordem pública.
A sociedade deve conhecer para ficar alerta e exercer cobranças.
Não basta existir um caminhão cheio de água na cor vermelho estacionado na esquina da rua onde moramos que pertencente a uma organização sem previsão legal, temos sim é que ter profissionais capacitados e com poder legal de atuação e, ainda, pertencente a instituição oficial do Estado para que possamos estar realmente seguros (no caso do Corpo de Bombeiros Militar).
Se discordarem estou sempre pronto às críticas, só não me venham com posições passionais e sentimentais, me venham com a Constituição, com a Lei e com profissionalismo.
Até a próxima.
MARLON JORGE TEZA
Bom dia,
ResponderExcluirBoa matéria, mas o senhor poderia me responder o que significa a Ausência do Estado?
Pois muitos bombeiros voluntários usam esse artifício para a sua implantação.
Entendi que de acordo com o Art. 144 se um cidadão tiver a sua casa queimada ou sofrer danos no geral o mesmo pode acionar o estado buscando indenização,já que é responsabilidade do estado oferecer tal item "Segurança", ainda mais em cidades que não possuam bombeiros, seja eles militar ou voluntário.
Abraços
Luiz Fernando
Bom Noite,
ResponderExcluirBoa matéria, mas o senhor poderia me responder se os Corpos de Bombeiros Militar do nosso Brasil é um órgão nato de segurança pública. porque até onde eu sabia era um órgão permente de segurança pública, como é o caso da policia militar, policia civil , policia federal .... Tal questionamneto refre-se ao fato de eu sair de uma aula em que o professor me disse que o corpo de bombeiro militar é um órgao nato na segurança publica.
abraço.
Ótima matéria, concordo plenamente com tudo!
ResponderExcluirUma matéria superficial, que não condiz com a realidade das corporações de Bombeiros Voluntários. Exercer opinião é necessário no mínimo saber o outro lado da moeda. Parabéns para quem escreveu as constituições, são os únicos trechos com bom senso.
ResponderExcluirBombeiro voluntário não era nem pra existir, no bombeiro de verdade é militar. O estado peca e esses Bombeiros voluntários se aproveitam e vão se instalando em cidades onde o poder público deixa a desejar.
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