quarta-feira, 20 de junho de 2012

O AGENTE DE TRÂNSITO NECESSITA PORTE DE ARMA?


Todos sabemos que o tema “porte de arma de fogo” sempre gera polêmica. Existem opiniões divergentes e com fortes argumentos a favor e contra, especialmente no Brasil que tem vigorando um recente “estatuto do desarmamento” tema esse, inclusive, submetido à consulta popular através do voto.
Vejam que estamos nos referindo ao estatuto do DESARMAMENTO e não do ARMAMENTO. Isso mesmo, a política nacional instituída por lei justamente para permitir que os policiais e pessoas que justifiquem a necessidade inafastável de portar armas obtenham o tal porte, porém só elas, evitando, no nosso modesto entendimento, que a utilização da arma de fogo seja banalizada, justamente quando seu uso ou sua guarda for inadequado trazendo invariavelmente esta situação violentas consequências.
A esse respeito temos vários exemplos trazidos diariamente pela mídia, onde mortes são registradas  por pequenas “brigas” no trânsito ou em locais pública, armas guardadas de maneira inadequada em residências e expostas a crianças ou pessoas não habilitadas, reação a roubos e assaltos onde a vítima acaba levando a pior, dentre outras inúmeras situações similares.
Por tudo isso atrevo-me a afirmar que deve possuir porte de arma quem necessita usá-la em seu trabalho ou ainda ter posse dela devidamente registrada em sua residência com a devida habilitação e motivação para isso e só.
A arma de fogo, mesmo que legal em “mãos erradas” é por certo um fato agregador de violência. Nestes casos ela, a arma, acaba por trazer mais violência e insegurança do que resolução de problema.
Bem, mas o leitor pode estar se perguntando: qual a razão de tais comentários e reflexões? A motivação é simples: Nesta semana houve na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e Brasília-DF audiência pública onde o assunto foi debatido intensamente.
A mencionada audiência pública foi requerida em razão de existirem tramitando naquela casa legislativa vários projetos de lei que pretendem conceder porte de armas de fogo à várias categorias que não são policiais, seguindo na direção contrária ao previsto no estatuto do desarmamento.
Dentre essas categorias que pretende armar-se vou ater-me aos agentes de trânsito. Será que esses trabalhadores realmente necessitam executar sua função fiscalizatória armados. Será ? Teríamos mais algumas milhares de arma de fogo em circulação nas ruas do território brasileiro.
 Vejamos qual missão legal do agente de trânsito? Responderei citando a legislação federal em vigor o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, - Lei 9.503/97 - à respeito:
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
 POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

Depreende-se dos conceitos supra mencionados que o agente quando policiais militares, por todo o ordenamento jurídico a ele inerente realiza todo o universo na atividade de trânsito, porém quando civil ele atua tão somente na FISCALIZAÇÃO e ainda naquilo que a resolução do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito número 066 de 066 de 23 de setembro de 1988 (http://www.pr.gov.br/mtm/legislacao/resolucoes/resolucao066.htm)  a qual define as infrações de competência do munícipio, e ainda, quando estiver integrado ao sistema nacional de trânsito.
Se analisarmos a referida resolução, notamos facilmente que as infrações em que o município atua e autua são aquelas em que o agente durante sua FISCALIZAÇÃO, justamente porque ele, o agente, não pode realizar POLICIAMENTO que é reservado aos policiais militares, são aquelas em que não há necessidade de atuação contra as pessoas (o usuário da via), ou seja, só atua sobre os bens no caso o veículo.
Então para que portar arma de fogo neste caso pois se sua ação demandar ação policial ele, o agente civil, não pode executá-la ele deve informar a polícia, no caso a Polícia Militar, para que o faça, sob pena de cometer o crime de abuso de autoridade ou até de prevaricação, como já decidiu a justiça em alguns desses casos.
O objetivo desta postagem não é polemizar por polemizar mas sim chamar atenção para o problema, pois se o objetivo do estatuto do desarmamento foi implementar uma política pública de controlar ao máximo pessoas (dentre os quais profissionais de polícia) que podem legalmente portar arma de fogo, e não  como querem agora sem motivo justificado armar cada vez mais aqueles que não necessitam de tal prerrogativa.
Os agentes de trânsito civis não realizam atos de polícia de preservação de ordem pública e não fazem parte do sistema constitucional de segurança pública, por isso podem muito bem executar seu trabalho de fiscalização no trânsito naquilo que compete ao município sem portar armas de fogo. Vocês não acham?
Menos armas, menos violência.
Até a próxima.

MARLON JORGE TEZA

12 comentários:

  1. Coronel MARLON
    Pontual comentário e aqui fico imaginando o quanto querem forçar competências de forma maquineísta e superficial, forçando interpretações extensivas, quando não há. Sem falar nas empresas que tem muito interesse e apetite capitalista voraz.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O senhor estar certo no que diz o CTB referente as atribuicoes, mas o senhor lembra q os policiais militares NAO podiam em folga(paisana) andar armados e nem muito menos fora do seu Estado onde trablha, isso mudou, porque nao pode MUDAR o que diz o CTB.

      Excluir
  2. Coronel MARLON
    Pontual comentário e aqui fico imaginando o quanto querem forçar competências de forma maquineísta e superficial, forçando interpretações extensivas, quando não há. Sem falar nas empresas que tem muito interesse e apetite capitalista voraz.

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  4. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  5. bom vou comentar novamente , nao publicaram o outro comentario, o brasil so se respeita alguma autoridade se ela estiver com uma arma de fogo na cintura, no caso do agente de transito é pior , as pessoas por estarem erradas partem para agressao desafiando a lei isso é um absurdo , o cidadao leva autuaçoes de 2 a 5 vezes no mesmo lugar o cara desafia a lei acha que vai dar sorte todo dia que o agente de transito nao vai passar ali , se a placa esta ali é para ser respeitada , onde nao tem placa os motoristas deveram ter bom senso para os carros de um lado so , mas nao param em qualquer lugar parecem crinças deixando seus brinquedinhos em qualquer lugar.calçada e para pedestre e nao para carro.outra coisa o motorista desconhece o agente de transito artigo 24 do ctb , nao esquecendo que o mesmo éuma lei federal o agente de transito exerce o poder de policia administrativa de transito,se exerce e tem o poder é policia do transito dentro da sua circunscriçao regional.para os motoristas agredir um funcionario publica em exercicio de sua profissao é cadeia , quando armarem os agentes tenho certeza que a conversa muda, vai ser sim senhor, nao senhor.

    ResponderExcluir
  6. INFELIZMENTE NO BRASIL , TUDO É ATRASADO CADÊ A EDUCAÇAO PARA O TRANSITO DA LEI 9.503/97 PARAS AS ESCOLAS , JA SE PASSARAM MAIS DE DEZ ANOS E A LEI NAO FOI CUMPRIDA, É UM ABSURDO ME EXPLOQUEM COMO FAZEM LEIS E NAO SAO CUMPRIDAS? SE ESTIVESSE SENDO APLICADA ,POR QUE VIGORANDO ESTA APOS SER SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA SE DIZ CUMPLA SE APOS 120/180 DIAS DESTE 1997 QUANDO FOI CRIADO O C.T.B NOVO QUE JA ESTA VELHO. SE ESSAS CRIANÇAS , ADOLESCENTE TIVESSEM ESSA MATERIA DE TRANSIT EM SEUS CURRICULOS ESCOLARES JA HAVERIA UM ASAFRA DE NOVOS MOTORISTAS NO BRASIL, NAO ADIANTA LEI , MULTAS TEM QUE EDUCAR , EXISTE UM DITADO QUE DIZ NAO SE EDUCADA CAVALO VELHO , SO OS NOVOS.MEU MOTO DE PENSAR TODO MOTORISTA DEVERIA FAZER A PROVA ESCRITA NOVAMENTE PARA VER SE TEM CONHECIMENTO MINIMO PARA DIRIGIR .

    ResponderExcluir
  7. Olha o nosso amigo falou sobre com a nova lei de porte de arma para agente de transito trará milhares de armar nas ruas, mais o amigo esqueceu de mencionar que estarao na maos de pessoas devidademente treinadas e conciente. diferente do que acontece com a marginalidade que usa para praticar seus crimes e atentado contra as vidas das pessoas vc deveria pensar mais sobre o assunto e vc vai notar que o que o nosso pais precisa e de mais segurança e respeito

    ResponderExcluir
  8. Por que então auditor fiscal da Receita e do Trabalho podem ter porte de arma? Toda fiscalização envolve certos riscos. No trânsito não é diferente pela quantidade de condutores mal educados, ignorantes, barbeiros, etc. Já houve vários casos de agressão. O batalhão de trânsito é mais respeitado por ter porte de arma. O mesmo deve ser para os agentes ou fiscais de trânsito.

    ResponderExcluir
  9. gostaria de deixar um obrigado aos que respeitam as leis de transito , muitos compram veiculos ao menos sem ter onde deixar , deixam em cima de passeios ,passeio nao é estacionamento , com certeza tem que arma os agentes de transito de todo brasil com arma de fogo ou com arma de choque com coletes a prova de bala se criar um piso salarial digno para essa categoria existe uma grande divergencia no brasil uns ganham salario minimo outros dois , tres , salarios minimos , logico com o piso nacional , cada estado daria sua gratificaçao , engraçado nem a policias militares e civis nao tem piso nacional , so os vigilantes por que ?

    ResponderExcluir
  10. TRANSCREVENDO:
    Desde a criação do Código de Trânsito Brasileiro, em setembro de 1997, sob a lei 9.503, o município começou a ter autonomia junto ao trânsito por força do artigo 24 do CTB, estritamente no inciso VI: “Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO”.

    Para que se faça cumprir a lei in loco, criou-se a figura do agente da autoridade de trânsito, que poderá ser pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, POLICIAMENTO ostensivo de trânsito e patrulhamento.

    Baseando-se no artigo 78 do Código Tributário Brasileiro, o que sustenta a autoridade do agente de trânsito em seu poder de polícia, “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (Redação dada pelo Ato Complementar 31, de 28.12.1966).

    COMPLEMENTANDO: Sou agente de trânsito e me vejo, diariamente, posto em situação de risco no desempenho de minha função. Nenhum condutor aceita ser notificado por mais que tenha praticado o ato infracional, somos desacatados, sofremos agressões e ameaças quase que diariamente. Aqui na Bahia um Agente já foi morto. Por que não armar os agentes já que necessitamos de proteção para o desempenho da função?

    ResponderExcluir
  11. E Porque Os Guardas Municipais Podem PORTAR ARMAS e Fazer Serviço de Policia em Quase Todo o país????

    ResponderExcluir