Atualmente
está novamente em voga no Brasil a “REFORMA DA PREVIDÊNCIA”. Na verdade o
executivo Federal e os Estaduais estão criando um “clima” de desespero, alegando que
as contas públicas não “fecham” em razão do “rombo” previdenciário.
Não
se está aqui imaginando que nada pode ser mudado na previdência, tanto no regime
geral como nos regimes próprio e até mesmo das condições de inatividade dos militares,
sejam eles das Forças Armadas, sejam eles dos Estados e do Distrito Federal (Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar). O que não pode é colocar todos no mesmo
patamar, tratando diferentes da mesma forma.
As
condições que cada um desses trabalhadores são submetidos durante a sua vida
laboral são imensamente diferentes e haverão de ser respeitadas, ou então,
todos devem possuir o mesmo tratamento e estarem submetidos aos mesmos direitos
e deveres, tendo a mesma “condição” sem distinção.
Pelo
que se observa atendendo a Constituição Federal e legislação brasileira
vigentes, se vê que os regimes jurídicos são imensamente diferentes entre si,
ou seja, do trabalhador em geral submetido a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, dos Servidores de todos os Poderes da União dos Estados e até
Municípios e dos Militares. (sobre isso já há referência neste blog link: http://marlonteza.blogspot.com.br/2015/10/impossibilidade-de-regime-previdencia.html
o qual sugiro a leitura).
Contudo
o problema não é somente brasileiro, na realidade atinge várias nações
inclusive do dito primeiro mundo.
Abaixo
da presente postagem pode ser acompanhando o que está ocorrendo em agora Portugal
em relação aos seus Militares das Forças Armadas e da GNR - Guarda Nacional
Republicana (a Polícia Militar de lá) em artigo do Coronel da GNR Carlos Manuel Gervásio
Branco,
O
que se quer despertar, nesta postagem, a reflexão, pois o Estado
(genericamente) não pode, como já mencionado, tratar diferentes de maneira
igual, é injusto.
MARLON JORGE TEZA
MATÉRIA
SOBRE PORTUGAL:
UMA EXPLICAÇÃO
SOBRE A QUESTÃO DAS REFORMAS DOS MILITARES
Por Miguel Machado •
24 Jul , 2016
Ao contrário do que a MAI (Ministra da Administração Interna) vem
afirmando, a não aplicação do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 3 de Outubro –
clarificação do regime transitório de reserva e reforma dos militares da GNR –
Decreto-Lei nº159/2005 e Decreto-Lei nº 297/2009 – não é um problema de
interpretação jurídica, mas sim o resultado de uma vontade política da sua não
aplicação, que vai mais fundo e pretende retirar o estatuto da condição militar
aos militares da GNR, sem nunca o assumir, nem ter legitimidade política para o
fazer, uma vez que o programa do Governo, nada diz a este respeito.
A Guarda Nacional Republicana é uma
força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados
num corpo especial de tropas.
Nota prévia do Operacional:
O texto que se segue foi escrito e teve circulação restrita no meio
militar, muito antes das notícias publicadas no “Diário de
Notícias”, em de 22 de Julho, e que trouxeram este assunto ao grande
público. Na realidade esta questão das “reformas dos militares”, tantas vezes
mal compreendidas e apresentadas publicamente de modo truncado e demagógico,
levaramCarlos Gervásio Branco a escrever este documento que julgamos
muito bem fundamentado, completo e esclarecedor mesmo para quem não domina a
matéria. Uma síntese, limitada ao espaço disponível, foi aliás publicada no
“Diário de Notícias”, com o título “Um Atentado à Condição Militar“.
Agora, a pedido do Operacional, publicamos o documento original na
íntegra, com links para a legislação relevante e anexos certamente inéditos
para a maioria dos leitores. Carlos Branco, coronel da GNR na Reserva,
colaborador de longa data do Operacional, estudioso e autor com obra publicada
sobre a Guarda, escreveu como para uma “circular interna”, mais preocupado com
a informação nele contida e menos na forma.
UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS REFORMAS DOS MILITARES
1º-Ao contrário do que a MAI (Ministra da Administração Interna) vem
afirmando, a não aplicação do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 3 de Outubro (clarificação
do regime transitório de reserva e reforma dos militares da GNR – DL nº159/2005 e DL nº 297/2009), não é um problema de
interpretação jurídica, mas sim o resultado de uma vontade política da sua não
aplicação, que vai mais fundo e pretende retirar o estatuto da condição militar
aos militares da GNR, sem nunca o assumir, nem ter legitimidade política para o
fazer, uma vez que o programa do Governo, nada diz a este respeito.
Esta ilação deve-se não só à análise deste problema, mas da sua
conjugação com os preceitos contidos no projecto de estatuto dos militares da
GNR, elaborado pelo MAI(*) e das próprias declarações em sede de audição
parlamentar (**), donde é manifesto o desrespeito pela condição militar e o seu
afastamento dos outros militares (FFAA – Forças Armadas).
2º- Se fosse uma questão de interpretação, haveria métodos
jurídicos para suprir tal facto, como por exemplo, o recurso a um parecer do
Conselho Consultivo da PGR.
3º- A verdadeira questão parece ser outra. A MAI entende que
a GNR e a PSP devem ser iguais e tem dificuldade em aceitar e respeitar, a condição
militar dos militares da GNR.
4º- Para resolver um problema da PSP e a pretexto
deste, a MAI tem confundido a opinião pública com as reformas da GNR, dando a
entender tratar-se do mesmo assunto, o que é totalmente falso, mas que na sua
visão deveriam ter um regime igual – vide declarações suas na AR, link abaixo
em nota (**).
5º- Na PSP, de acordo com a lei em vigor, as pensões de aposentação (nos
militares designam-se por reforma), tal como as dos demais funcionários
públicos, sofrem as penalizações decorrentes do factor de
sustentabilidade (13%) e de 6% por cada ano de antecipação da
idade legal para aposentação (66 anos e 2 meses), donde que para ultrapassar
estas penalizações, é necessário alterar a lei.
6º- Na GNR, pelo contrário, é a lei em vigor (214-F/2015) que
não está a ser aplicada, prejudicando os seus militares com um cálculo das
pensões que não é o aplicável a militares, donde não ser necessário alterar a
lei, mas sim aplica-la.
7º Com essa sua atitude a MAI e o Governo por seu intermédio, mostra um
desprezo por princípios básicos de um Estado de Direito como sejam o respeito
pela legalidade e o da segurança jurídica que o Estado deve prosseguir.
8º- Sintetizando, na GNR não se quer aplicar a lei, penalizando
os militares, na PSP para beneficiar os polícias, é preciso alterar a lei.
9º- A acrescer a este quadro, e por forma a tornar a questão de base
menos evidente ou aproveitando o ensejo, o Governo prepara-se para
alterar o regime de reforma dos militares (Forças Armadas e GNR),
uniformizando-o com uma série de outros servidores públicos – Agentes
com funções policiais da PSP; Polícia Marítima; Pessoal militarizado da
Marinha; Pessoal militarizado do Exército; Pessoal do corpo da Guarda
Prisional, com os quais os militares não têm afinidades, e cujos regimes
estatutários sempre foram diferentes entre si e diferentes do estatuto da
condição militar – ver Projecto do Regime de Reforma dos Militares das
Forças Armadas, em nota (***).
10º- Donde, o regime de “reforma” dos militares, obrigatoriamente
antecedido da situação de reserva, nunca teve paralelo com o regime de “aposentação” dos
policias ou de outros servidores o Estado, constituindo uma situação diferente,
tal como sucede com os magistrados e os diplomatas, com a “jubilação”.
Não é por acaso que as designações entre estas
várias situações também são diversas.
11º- Com o falso argumento do “tratamento igualitário”, pretende-se
tratar da mesma forma o que realmente é diferente, o que transforma o igualitário
em desigual, retirando as penalizações nas pensões de todos os que são
abrangidos pelo projecto e reduzindo as dos militares.
12º- A desconsideração pela condição militar, com todos os
ónus e restrições que lhe estão inerentes, aliado ao desprezo atribuído à
situação de Reserva (que no projecto nem sequer é abordada) e
constitui uma situação exclusiva dos militares, sem a qual não se pode aceder à
reforma e que não se pode comparar com a pré-aposentação, são bem
demonstrativas do tratamento que o Governo pretende dar aos militares nesta
matéria.
13º- Argumentar-se que a Reserva é o mesmo que
a pré-aposentação, é querer confundir duas realidades cuja ratio e efeitos são
totalmente diferentes.
Enquanto a reserva, constitui um direito que é simultaneamente um ónus,
porque, para além da possibilidade dada ao militar de se retirar do serviço
efectivo, desde que preenchidos determinados pressupostos (idade e tempo de
serviço), constitui igualmente um ónus que impossibilita os militares de por
exemplo, transitar directamente do activo para a reforma, situação que não tem
paralelo nos demais funcionários do Estado, que, mesmo com penalizações, podem
requerer a aposentação antecipada.
Já a pré-aposentação não é um direito, mas sim uma
concessão para a qual o interessado se habilita. Para a reserva pelo contrário,
os militares são obrigados a transitar, mesmo contra sua vontade, se, por
exemplo, forem ultrapassados na promoção, atinjam os limites de idade nos
diversos postos, para além de outras situações exclusivas da carreira militar e
da Instituição Militar.
14º– Argumentar-se que a condição militar é similar a condição
policial, é outra falácia.
Começando pela condição militar, cujo fundamento legal se
encontra numa lei da Assembleia da República (Lei nº 11/89, de 1 de Junho – Lei de Bases Gerais do
Estatuto da Condição Militar), aplicável exclusivamente aos
militares (FFAA e GNR).
Ao conceito de “condição”, que no caso vertente se adjectiva de militar,
tal como o próprio nome indica, é mais do que uma função, tem um âmbito de
aplicação muito mais abrangente, tem uma natureza própria que de modo claro e
indiscutível, se distingue do estatuto funcional dos demais servidores do
Estado.
Desde logo pela permanente disponibilidade para lutar em defesa
da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares;
Pela permanente disponibilidade para o serviço,seja
em termos temporais(não há horários de trabalho, nem regimes
compensatórios por serviço em domingos e feriados),seja em termos de
mobilidade geográfica, ainda com o sacrifício de interesses pessoais do militar
e da família;
Pela restrição de alguns direitos e liberdades;
Pela fixação de princípios muito próprios alicerçados em valores que
ultrapassa a mera questão funcional e repercute-se sobre os seus destinatários
em todos os planos da sua vida, mesmo o da vida privada; daí os regulamentos
disciplinares serem diferentes nos respectivos âmbitos de aplicação e graus de
exigência, para além de aos militares se aplicar, ainda, um direito
criminal próprio, onde se inscrevem os crimes essencialmente militares,
onde por exemplo o abandono do serviço o a sua falta, implica o cometimento de
um crime, o que não sucede com mais nenhum servidor do Estado, nem com os
polícias.
Pelo contrário, a recente criação do termo “condição policial” no
novo estatuto da PSP (DL nº 243/2015, de 19 de Outubro),
ajustando de forma mitigada e menos exigente (não se exigem os mesmos
sacrifícios que aos militares), algumas das regras da condição militar
a uma outra realidade, e apenas abrangendo os elementos daquela Polícia, é
demonstrativo da limitação do termo, dado o mesmo não ser extensivo aos
restantes agentes policiais de outras polícias, que apesar de não se poderem
integrar neste conceito, não deixam de exercer a função policial.
Em bom rigor, aquilo a que se apelidou “condição policial” não passa de
uma “função policial”, como aliás sucede noutros países.
“Função” é, por consequência, diferente de “condição”, como prova o
facto de aos militares da GNR se aplicar o Estatuto da Condição Militar, apesar
de, concomitantemente, para além das missões militares que lhes estão
legalmente atribuídas, exercerem funções policiais.
Enquanto à condição militar é possível atribuir funções policiais, para
além das próprias funções militares, como o demonstram todas as “gendarmeries”,
à condição policial não é possível atribuir funções militares, porque aquela
não é realmente uma condição, mas tão só uma função.
15º- E ainda na mesma linha de raciocínio que a MAI vem argumentando,
não se podem equivaler os conceitos de disponibilidade dos
polícias e dos militares.
Enquanto os primeiros têm uma disponibilidade condicionada pelo
próprio horário de trabalho e por muitos outros direitos e onde não figura
qualquer preceito que exija o “sacrifício de interesses pessoais”, a
disponibilidade dos militares é total, mesmo com o sacrifício de interesses
pessoais, quer em termos temporais, quer em termos geográficos, sem quaisquer
limitações para lutar em defesa da Pátria, mesmo com o sacrifício da própria
vida, consequência da sua condição militar.
Seria abusivo pois querer equivaler estes dois tipos de disponibilidade.
Notas:
A partir do momento em que os militares da GNR dispuserem de um “horário
de trabalho”, à semelhança do que sucede com os polícias ou outros
trabalhadores, a questão da disponibilidade terá que ser reequacionada e
eventualmente, a própria condição militar.
Até pode ser que tenha sido esta a razão porque a MAI se mostrou tão
empenhada na publicação de um “horário de referência”para a GNR (Portaria 222/2016, DR de 22 de Julho, 2ª série).
Lisboa, 23 de Julho de 2016
Carlos Manuel Gervásio Branco, Coronel (Res)
(**) Audição da Ministra da
Administração Interna na COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS, em 12 – Julho – 2016. Nota do
Operacional: Foi também nesta audição que a MAI declarou: «…A
minha posição neste momento é a seguinte, não há razão para fazer distinções,
aliás o EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), não a faz, ou seja,
acho que aí deve haver um alinhamento com o EMFAR, não fazer distinções, a
questão, a magna questão, de ser absolutamente necessário ter que passar pela
Academia Militar para chegar a general, o próprio EMFAR não o exige, e o
general Spínola foi general e nunca passou pela Academia Militar, portanto não
foi isso que o impediu de ser general, não tem nenhuma licenciatura em
ciências, portanto isso, acho que nestas questões pode haver aqui um
alinhamento….». No mínimo já devia ter seguido um pedido de desculpas à
Família do senhor general e à Academia Militar. Esperemos que a MAI possa vir a
visitar a Academia Militar e a inteirar-se “in loco” sobre um assunto que
manifestamente desconhece e disso deu pública prova.
Excelente referência de base esse caso da GNR. Parabéns Senhor!
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