Após
a Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual
dispõe que toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judicial no
prazo de 24 horas, houve uma grande inovação na ritualística das prisões em
flagrantes daquilo que anteriormente era adotada no Brasil ocasionando várias consequências
as quais passo a discorrer brevemente.
As mencionadas
audiências de custódia agilizaram a prestação jurisdicional da pessoa presa em
flagrante desburocratizando o trabalho da polícia nestas situações, bem como,
aproximou o Judiciário do momento da produção da prova, inserindo o Juiz
diretamente nos casos a serem apreciados, modificando a lógica de que a
referida autoridade somente se manifestava nos autos homologando ou não o Auto
de Prisão em Flagrante – APF, muitas das vezes distantes da realidade dos
fatos.
Tal medida também propiciou questionamentos à doutrina
processual penal na fase policial na medida em que abriu a possibilidade de se
questionar a possibilidade da adoção imediata do conhecido ciclo completo de
polícia na persecução criminal nos casos de flagrante, podendo ser realizado
por qualquer integrante dos órgãos e instituições policiais previstos no caput do
Art. 144 da Constituição Federal já que o APF transformou-se, por óbvio, em um
mero registro a ser apreciado imediatamente por autoridade judiciária
competente e não mais somente, na fase inicial, por autoridade policial.
Por outro lado há que ser, no entanto, ressaltado que
dependendo da autoridade judiciária que realiza a audiência de custódia há
exageros na medida em que, em muitos casos, a palavra de preso e criminoso
contumaz possui maior validade que o testemunho de vários policiais ou até
membros da sociedade civil, levando-os a indignação e até revolta, pois o
criminoso acaba se vendo livre sem uma avaliação mais minuciosa da autoridade
Judiciária, ocasionando prejuízo imediato à sociedade devido a reincidência
quase que imediata pelo criminoso liberado o qual acaba cometendo mais e mais
delitos.
Portanto, esses são os
elogios e as críticas a adoção da audiência de custódia nas prisões em
flagrante delito. Se estas não forem revestidas de critérios objetivos, acaba
colocando em dúvida sua eficácia, podendo inclusive gerar, como muitas vezes
gera, descrédito da sociedade no sistema justiça, bem como, revolta aos
policiais que geralmente com muito sacrifício e até risco de suas vidas,
realizam a prisão em flagrante de um criminoso.
O que se deseja, como
mencionado, é mais critério da autoridade judiciária na análise e decisão
nestes casos.
MARLON JORGE TEZA
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