Sem a pretensão de entrar no mérito quanto à situação
política, moral e ética atual do Brasil, pela tensão do momento atual e pelos
seus reflexos na ordem pública e por consequência na atividade da Polícia
Militar, necessário se faz comentar e clarear sob o aspecto Constitucional,
legal e doutrinário pontualmente alguns aspectos sobre a atuação das Forças
Armadas na Garantia da Lei e da Ordem.
O
Brasil tem passado por sérios desafios nos últimos meses, sendo que no dia 24
de maio de 2017 (quarta-feira) houve diversos distúrbios na Capital Federal
(Brasília) por ocasião de manifestação nacional convocada e organizada pelas
centrais sindicais conforme ampla divulgação pela mídia nacional.
Tal
manifestação, segundo divulgado contou com milhares de pessoas (segundo a
Polícia Militar cerca de 45.000 pessoas, muito mais segundo os organizadores)
que ocuparam o centro administrativo do Governo do Brasil para realizar suas
manifestações.
Também
milhares (cerca de 3.000 segundo fontes) de Policiais Militares foram
empregados no objetivo de preservar a ordem pública (manter e restabelecer
quando quebrada) como é recomendável e de praxe nestas situações, cumprindo
assim o desiderato Constitucional no que tange a missão da Instituição Polícia
Militar.
Como é do
amplo conhecimento de todos, já que a grande mídia nacional divulgou em tempo
real e ainda repercute, a certa altura da referida manifestação houve
desobediências generalizadas às ordens da Polícia Militar quanto aos limites da
manifestação para evitar dano às pessoas e ao patrimônio.
A partir daí vários
fatos foram ocorrendo em cadeia, os quais trouxeram danos ao patrimônio público
e principalmente às pessoas, tanto manifestantes quanto Policiais Militares de
serviço.
A certa altura, já
quase ao final da manifestação em questão, o Governo Federal, resolveu intervir
expedindo um Decreto de “convocação” das Forças Armadas para garantir a lei e a
ordem.
Pois bem, agora vem o
propósito central do presente artigo, ou seja, em face da Constituição Federal
e da legislação vigente, quando é que isso pode e/ou deve ocorrer.
Antes da resposta
final, no entanto, é necessário trazer à baila os dispositivos constitucionais
e legais no que tange as instituições envolvidas e no que se refere a atuação
na preservação ordem pública e na “grave perturbação da ordem”.
Iniciamos com a Constituição
Federal no que trata da Segurança Pública e das Forças Armadas respectivamente:
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º Às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
(grifado)
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
A Lei Complementar
nº 97 de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo
e o emprego das Forças Armadas mencionam especificamente sobre a questão:
Art.
15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de
Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma
de subordinação:
I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado
da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas
Forças Armadas e, quando necessário, por outros
[...]
§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2o A atuação das Forças Armadas,
na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes
constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do
Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados
no art. 144 da Constituição Federal.
§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos
relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em
determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe
do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou
insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional
§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no
§ 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão
ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma
episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de
caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das
operações na garantia da lei e da ordem.
§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato
formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública
necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das
operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações,
composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou
com interesses afins
§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de
aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada
das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem
desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas
competências constitucionais ou legais
[...]
(grifado)
Neste sentido
o decreto em vigor nº 3.897 de 2001 que fixa as diretrizes para o emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, após considerações muito
importantes que justificam sua expedição, determina:
Considerando
a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia
da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999;
Considerando
o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às
Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;
Considerando
o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado
pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
Considerando
o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da
Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário
Oficial da União do dia 13 seguinte;
DECRETA:
Art.
1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade
orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças
Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
Art.
2º É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão
de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
§
1º A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa,
ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da
Câmara dos Deputados.
§
2º O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador
de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o
emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da
ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça
necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de
natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência,
constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites
impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados
os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias
Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou
insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Art.
4º Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3o, caso
estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia
Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou
totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações,
sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
§
1º Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a
um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas
específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob
esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio,
assuntos disciplinares e logísticos.
§
2º Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo,
o disposto no caput do art. 3o anterior quanto ao exercício da
competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.
Art. 5º O
emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser
episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível,
abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se
presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos
oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe
de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais,
nesse caso quando solicitado.
Parágrafo
único. Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em
articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento
previsto no art. 4º.
[...] grifado
Como visto,
inicialmente, há um rito a ser seguido para que as Forças Armadas passem a
atuar na Garantia da Lei da Ordem, além de, somente o fazer quando esgotados todos os meios existentes das forças de
segurança previstas no Artigo 144 da Constituição Federal declaradamente,
levando em conta, ainda, que a Polícia Militar é ultima instância da ordem
pública normal. É ela a responsável para preservá-la na sua plenitude enquanto
ainda normal e não declarada grave por quem de direito (neste caso o Governo do
Distrito Federal).
Nas considerações
mencionadas no decreto acima mencionado, podemos observar que o mesmo foi
instituído com base na Constituição Federal artigos 144 e 142, na Lei
Complementar 97/99, no Decreto-Lei no 667/69 e seu Regulamento para as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo
Decreto no 88.777/83 e ainda o que consta no PARECER AGU No GM-025,
de 2001, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme
despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União, o que
vincula à ele todos os atos da administração pública federal.
O que também
merece destaque nesta questão é que, segundo a Constituição Federal (§6º, Art
144 CF) a Polícia Militar (juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar) é a
Força Auxiliar do Exército para casos de grave perturbação da ordem pública,
justamente aquelas situações que podem distinguir as situações de violência que
ofereçam perigo além da capacidade de resposta dos meios ordinários de
manutenção, assim desejou o constituinte originário de 1988 (conforme ao final
se esclarece).
Assim, a
garantia da lei e da ordem é uma faculdade que a União reserva para tratar
problemas graves, porém menores sem a utilização de institutos jurídicos mais
fortes (Estado de Defesa e/ou Sítio previstos na CF), porém terá que obedecer
obrigatoriamente a Constituição Federal e a Lei nos dispositivos citados.
O emprego das Forças Armadas,
nesses casos, neutraliza o desdobramento da situação de uma grave perturbação
da ordem, sem a necessidade do acionamento dos mecanismos de defesa do Estado
ou da intervenção federal no Estado membro. É verdade, mas reafirmando: “com a
veemência de que o ordenamento jurídico pátrio deve ser rigorosamente
obedecido”.
Segundo os Diários
da Assembleia Nacional Constituinte, que aborda a Subcomissão de Defesa do
Estado, da Sociedade e de sua Segurança, relatório este produzido na ocasião pelo
Deputado Constituinte Ricardo Fiuza e que deu origem ao texto constitucional
sob análise, se extrai:
As
situações de ameaça a Segurança Nacional possibilitam a atuação da Polícia
Militar como força auxiliar.
Genericamente,
trata-se da ruptura ou ameaça da Segurança Nacional que, especificamente, pode
assumir qualquer dessas hipóteses:
grave
perturbação da ordem pública;
grave
comprometimento da paz social;
ameaça
à integridade do País; e
ameaça
ao funcionamento das instituições vitais da Nação.
Para
ficar mais claro, como grave comprometimento de paz social, podemos distinguir
as situações de disputa de interesses a tal ponto exacerbada que ponham em
risco a própria tessitura solidária da nação, expondo-a a dissolução interna.
Por
ameaça à integridade do país, tanto a física como a moral, entendemos os riscos
advenientes de ataques externos, subversão e convulsão interna.
Como
ameaça ao funcionamento das instituições vitais da nação, podemos entender
aquelas ações dirigidas a prejudicar o normal exercício dos poderes essenciais
a subsistência do estado de direito.
A Menção do texto
acima não deixa dúvidas sobre o entendimento que o constituinte originário
tinha e desejava ver estampado na Constituição Federal no que se refere à ordem
pública normal e sua evolução para a grave perturbação, e o fez justamente para
evitar o prematuro emprego das Forças Armadas em situações análogas aqui
analisadas.
O quadro abaixo foi
elaborado pelo antigo EMFA - Estado Maior das Forças Armadas (agora Ministério
da Defesa) no ano de 1996 e publicado na revista da ADESG – Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra que leva a assinatura do General Benito
Onofre Bezerra Leonel (Chefe do EMFA 1995-1999), para explicar a atuação das
Forças Armadas (Marinha – Exército – Força Aérea) e das Forças Auxiliares
(Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) nas situações de Ordem
Pública normal e de Grave Perturbação da Ordem Pública.
Após o supra
exposto, fica evidente que o Governo Federal precipitou-se em baixar o decreto
abaixo (o qual não se encontra na base do Governo Federal para consulta):
É óbvio
que o Governo Federal pode e deve intervir na ordem pública dentro do
ordenamento legal brasileiro, no entanto há que seguir um rito previsto pela
própria Constituição Federal e pela legislação em vigor.
No caso em
discussão houve sim, como afirmado, falta de observância do mencionado rito sob
alguns importantes aspectos já apontados. A supressão de etapas para
intervenção federal na ordem pública do Distrito Federal fica escancarada, pois
deveria ter, no mínimo, sido solicitado pelo Governador do Distrito Federal por
“falência” de suas forças de segurança, notadamente a Polícia Militar do
Distrito Federal e ainda devidamente comprovado, o que todos sabemos não houve
segundo declarações do próprio governador.
Cabe comentar, entretanto,
que as Forças Armadas podem, sem qualquer decretação, guardar os próprios
(patrimônio) do Governo Federal, como, aliás, já o faz em relação ao Palácio do
Planalto e residências Oficiais através do Batalhão de Guarda Presidencial do
Exército Brasileiro, através da Marinha que já o faz em relação ao Palácio do
Itamarati, e através de militares das Forças Armadas no Ministério da Defesa e
Comando das Forças singulares na explanada dos ministérios e assim por diante.
O que se espera é
ter “clareado” a situação de emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei da
Ordem, evitando assim o emprego prematuro, desnecessário e ilegal delas nestas
mesmas situações, evitando problemas futuros em virtude do não cumprimento da
Constituição Federal e da Lei por falta de conhecimento ou cumprimento das
etapas legais.
Para finalizar é
necessário informar que o intuito não é entrar no mérito da questão e sim
somente analisar e esclarecer sobre o ato praticado do Governo Federal.
MARLON JORGE TEZA
Parabéns pelo texto. A abordagem da temática é didática e fornece subsídio abundante para futuras discussões. Entretanto e sem querer discordar do articulista, penso que é tempo de se entrar no mérito da questão. É preciso, desde logo, passar a uma defesa explicita do papel social das Polícias Militares em comparação com o papel das Forças Armadas, com argumentos legais e técnicos. E que não nos esqueçamos da Secretaria Nacional de Segurança Pública, encarregada de produzir e disseminar políticas de Segurança Pública, hoje conduzida por princípios filosóficos militares e não policial.
ResponderExcluirPrezado, concordo.
ExcluirNa próxima entrarei no mérito da questão ressaltando a o final de seu comentário.
Grato pela participação.
Prezado Marlon, primoroso artigo!
ResponderExcluirMuito didático!
Vou compartilhá-lo amplamente!
Parabéns.
Marlon. Meus efusivos cumprimentos pelo brilhante texto. Sucesso! Um forte abraço fraternal.
ResponderExcluirEstimado amigo Cel Marlon. Parabéns pela clareza de raciocínio é rara capacidade didática para abordar o tema. Que sirva de fonte de consulta para os "apressadinhos". O jogo é difícil, permanente. Precisamos permanecer atentos a todos os movimentos. Abraço.
ResponderExcluirGrande Mestre Marlon Jorge Teza, o brilhante texto "cai como uma luva", pois é assunto em matéria de Sistema de Seg. Pública para o Curso de Soldados. O utilizarei como fonte de leitura aos alunos. Sucesso.
ResponderExcluirGostei...parabéns!
ResponderExcluirPrezado Cel Marlon,
ResponderExcluirparabéns pelo brilhante texto, o qual traz a lume os fundamentos jurídicos que sustentaram o Decreto de forma articulada, permitindo, assim, subsidiar de forma abundante futuras discussões sobre a temática.
Forte Abraço fraternal!!!