quarta-feira, 23 de abril de 2014

MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS DE MILITARES DOS ESTADOS E DO DF

Já faz algum tempo que vemos em várias Unidades da Federação movimento de seus militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) reclamando dos seus baixos salários e das condições de trabalho em geral as quais estão aquém das reais necessidades, fatos esses que são cobertos pela mídia nacional.
Refleti muito e resolvi produzir a presente postagem no sentido de esclarecer e fazer o leitor refletir sobre a situação, como já fiz em postagens anterioriores (ambas em fevereiro de 2012) neste mesmo blog: “MOVIMENTO DE MILITARES ESTADUAIS X GOVERNOS ESTADUAIS”, 
http://www.marlonteza.blogspot.com.br/2012/02/movimento-de-militares-estaduais-x.html e "DICAS DE COMO CRIAR UM MOTIM/REVOLDA DE MILITARES ESTADUAIS http://www.marlonteza.blogspot.com.br/2012/02/dicas-de-como-evitar-um-motim-eou.html
Aliado a manifestação dos militares dos Estados e do DF vemos também que policiais civis e agentes penitenciários, também de várias Unidades da Federação realizaram e realizam movimentos reivindicatórios intensos, além é claro no nível nacional, de policiais federais e rodoviários federais.
Quanto a movimentos reivindicatórios de militares todos sabemos também que existem impedimentos legais e, quando há paralisação de atividades similares a greve e a sindicalização, por motivos óbvios, é proibido (aos militares) inclusive pela Constituição Federal, sendo, ainda, tipificado no Código Penal Militar como crime (motim ou revolta conforme o caso).
Mas, aí somos obrigados fazer a pergunta: então quais os motivos que levam os referidos militares a iniciarem e participarem de tais movimentos se são proibidos inclusive punidos como crime com penas consideráveis, arriscando suas carreiras e “empregos”?
Atrevo-me a tentar responder: é que em várias Unidades da Federação os governos não dão a importância devida a estes profissionais lavando-os a medidas desesperadoras no sentido de: em primeiro lugar alertar a todos (mídia, sociedade, autoridades, etc) que o Estado deve prover melhores salários e condições de trabalho para poderem levar mais segurança à sociedade; em segundo lugar forçar esse mesmo governo a negociar, coisa que dificilmente o faz em condições normais.
Ainda quando jovem Tenente (no início da década de 80) ouvi que o sindicato do militar é (deveria ser) seu superior. Até concordo com a afirmação, no entanto, o superior deve ser aquele, então, que realiza com veemência a reivindicação, sendo esse superior militar em seus vários níveis ou o Governador como Comandante em Chefe maior da Instituição Militar Estadual e do DF conforme define o texto da Constituição Federal. Quando o superior não proporciona ou não luta pelos seus subordinados o perigo do movimento se aproxima com graves consequências.
Então, quando o militar participa e organiza movimentos reivindicatórios ostensivos colocando em risco, como já mencionado, sua carreira e o próprio “emprego”, está no desespero e geralmente é sinal de que quem tinha que prover condições dignas de salário e trabalho está falhando e não o está fazendo de forma adequada.
Estamos acompanhando pela mídia que cada vez mais a entidades representativas de militares está se mobilizando tentando realizar aquilo que os governos teimam em não fazer, não abrindo nem mesmo, na maioria das vezes, canais de diálogo franco, aberto e permanente como já existem com Polícias de investidura militar da Europa (citando o exemplo da Guarda Civil Espanhola, que é Militar, e possui tal canal inclusive previsto em lei).
Aliás, neste particular, é necessário mencionar que em alguns Estados isso está ocorrendo (negociação sem movimentos reivindicatórios) com mais diálogo fazendo com que as questões sejam resolvidas sem muitas consequências drásticas, tanto para os militares quanto para a sociedade.
O que na realidade desejam os militares (e os demais profissionais de segurança pública) é mais atenção e reconhecimento traduzidos em salários e condições de trabalho digno e compatível com a sua atividade. Só isso.
Outra pergunta: Quais os motivos dos governos não dialogarem antes no sentido de evitar a eclosão dos movimentos?
Espero com a presente postagem levar os leitores à reflexão para que procurem entender as razões que levam os militares e demais profissionais de segurança pública quando, já no desespero, realizam movimentos reivindicatórios pacíficos, mas ostensivos e veementes.
Para finalizar, esperamos que os Governadores, Chefes de última instância, das Instituições Militares Estaduais e do DF reavaliem suas posições mantendo canais de diálogo permanente evitan, como já dito, conflitos que prejudiquem a todos, em especial a sociedade brasileira.
Um abraço a todos

MARLON JORGE TEZA


quarta-feira, 26 de março de 2014

ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA - EQUÍVOCOS

No Brasil, boa parte das autoridades, principalmente, os administradores com cargo político, teimam em não obedecer a nossa Constituição Federal dita cidadã. Isso ocorre em relação há vários de seus dispositivos, pois o que importa é satisfazer seus interesses e vontades não importando a inconstitucionalidade e sim a criação de palanque político para a próxima eleição, demostrando que na verdade, muitos desses, só possuem interesse no voto.
Nesta postagem vou referir-me especificamente sobre a teimosia de alguns chefes do poder executivo municipal em querer administrar e executar ações de segurança pública nos territórios de seus municípios.
Em outras postagens e artigos já escrevi sobre esse “problema” levando com isso a equívocos que tentarei brevemente discorrer.
A nossa Constituição Federal de 1988 é muito clara sob esse aspecto, ou seja, quem administra e executa ações próprias de segurança pública no  Brasil. No seu artigo 144 temos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)      
Como pode ser observado não há nenhuma menção ao município nem mesmo tácita já que nenhum dos órgãos e instituição elencados a ele pertence.
É bem verdade, e alguns leitores desavisados poderão pensar: e as guardas municipais? (nos municípios que as possuem), pois bem, lá no parágrafo 8º do mesmo artigo 144 temos:
§ 8.º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
(grifado)
Como visto isso sempre faz parte das longas discussões, porém o que temos é que a guarda municipal não é polícia e, portanto, suas ações não podem incidir sobre pessoas então não executa ações de segurança pública.
Mesmo assim alguns Prefeitos ‘teimam” em querer administrar e executar ações de segurança púbica trazendo para si uma atividade que não lhes diz respeito diretamente. São criadas secretarias municipais de segurança pública ou nome similar, com estruturas enormes e gastos proporcionais ao tamanho dessa estrutura, e por aí vai.
Até dá para entender os motivos dessa obsessão por intrometer-se de maneira inconstitucional na segurança pública, pois é um tema recorrente na pauta das mídias brasileira e imaginam eles que se estiverem “preocupados” com isso também podem acabar “faturando” VOTOS com isso.
Não irei estender-me demasiadamente citando decisões judiciais, recomendações do Ministério Público nem mesmo pareceres de outros órgãos à respeito disso, as quais, em quantidade esmagadora, acabam dizendo que realmente os municípios não podem executar ações diretas de segurança pública através e suas guardas municipais. A respeito, no entanto, farei duas citações que acho oportunas. A primeira extraída das notas taquigráficas da última Constituinte e a segunda uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as quais comentarei brevemente na sequencia:
Primeira citação:
O SR. CONSTITUINTE IBSEN PINHEIRO: – Sr .Presidente, a explicação do que se trata é deveras singela. Na verdade, a minha emenda era mais ambiciosa e pretendia regular, de modo cabal, o capítulo relativo às polícias militares e civis. No entanto, a construção que se fez neste Plenário torna necessário, na minha visão, que se regule de modo mais adequado a questão das guardas municipais. Sr. Presidente, leio para relembrar aos  Srs. Constituintes   o dispositivo que está no texto do Substitutivo Cabral 2: "As guardas municipais, além do que dispuserem as constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal." Gostaria de alertar aos integrantes da Comissão de Sistematização para esta oração intercala "além do que dispuserem as constituições estaduais", alertando-os para o risco de a Constituição Federal abrir um permissivo desta natureza, que poderá levar, em algum caso extremo, a que, eventualmente, constituições estaduais atribuam funções repressivas à guarda municipal. Nosso sistema de segurança está definido exaustivamente no texto que temos aprovado esta tarde. As guardas municipais têm outra função, de colaboração para a ordem dos serviços municipais. Por esta razão, Sr. Presidente, entendo que uma definição adequada é aquela que ofereço: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais." Com isto, Sr. Presidente, Srs. Constituintes, sempre que necessária, a ação da guarda municipal, para a proteção, para a ordenação de serviços municipais, em parques nas repartições municipais, elas prestarão esses serviços à comunidade, mas jamais poderão ser confundidas, eventualmente, num texto constitucional estadual como integrantes do sistema de segurança, que, no plano do Estado, limita-se às polícias civil e militar, e, no plano da União, estão definidas claramente. Sr. Presidente, por entender que oferece uma solução adequada, peço para esta emenda a atenção do Sr. Relator e a aprovação dos Srs. Constituintes. (Palmas)   (destaques no original)

Segunda citação – longa mas necessarias:
Apelação Cível n. 2012.017650-2, da Capital
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GUARDAMUNICIPAL. ABORDAGEM EMPREENDIDA COM EXCESSO. AGRESSÃO PERICIALMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJETIVA DOS SEUS GUARDAS. PROVA DO FATO E INDETERMINAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO MUNICÍPIO-RÉU DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Tipificado o fato, mas restando indeterminada sua autoria, isto é, quem, efetivamente, dentre os integrantes da Guarda Municipal que participaram da operação, agrediu o demandante, a questão deve ser resolvida tão só com a condenação do Município, por força de sua responsabilidade objetiva.
II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, no caso concreto, deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III. A alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009), por aplicação analógica de decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Excelsa Corte, no agravo de instrumento n. 842063.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.017650-2, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Luiz Carlos Goedert e são apelados Leonardo Fernando da Rosa Vasquez e outros:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para condenar o Município-réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária a contar deste arbitramento, com a aplicação dos índices dispostos na Lei n. 11.960/09, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do quantumcondenatório. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, que o presidiu, e Cid Goulart.
Florianópolis, 18 de junho de 2013
João Henrique Blasi
Relator
RELATÓRIO
[...]
Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta que o fato de ter sido agredido fisicamente por guardas municipais, após discussão por conta de autuação de trânsito, gera-lhe direito a indenização por danos morais, motivo pelo qual é de ser provido o recurso (fls. 330 a 339).
VOTO
I. Da moldura fática
Da exordial, com endosso nos elementos probatórios coligidos, extrai-se que o autor/apelante, no dia 11.2.2008, por volta das 15:00h, transportava manualmente equipamento eletrônico da rádio de sua propriedade até a caminhonete que se encontrava estacionada bem próxima, em via pública do centro desta Capital, quando percebeu que estava sendo lavrado um auto de infração de trânsito (fl. 18).
O argumento em favor da autuação, deduzido pelo guarda municipal Cristian José Borges Fortes, um dos réus desta actio, foi o de que o reportado veículo estava estacionado em local e horário proibidos, mas, discordando do alegado, o autor ponderou que se tratava de local específico para carga e descarga. Seguiu-se acalorada discussão entre o autor, o apontado réu e um colega deste, o também corréu Leonardo Fernando da Rosa Vasquez, foi dada voz de prisão ao demandante, por desacato a autoridade, estendendo-se os fatos até as instalações da rádio onde houve confusão generalizada, agressões físicas, danosmateriais, e, por fim, a prisão e o encaminhamento deste último até a 1ª Delegacia de polícia da Capital, como anotado em boletins de ocorrência e em termo circunstanciado.
Ambos os guardas municipais acionados, em contestação conjunta, asserem que o indigitado veículo estava mesmo estacionado em local proibido; que a abordagem foi realizada regularmente; que não foi cometido abuso de autoridade; que o acionante, após receber o auto de infração, passou a desacatá-los, momento em que lhe foi dada voz de prisão; que, por ter oferecido resistência foi necessário o emprego de força física; e, enfim, que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do autor/apelante.
Pois bem. Inicialmente, não há como dizer se houve, efetivamente, "desacato" do autor aos réus, no sentido etimológico de que a palavra se reveste, qual seja o de "ofensa". É certo que o próprio acionante transcreve o diálogo que teria havido, dizendo que, ao seu reclamo à lavratura do auto infracional de trânsito, os guardas municipais teriam respondido que ele devesse reclamar ao Prefeito ou recorrer da multa, ao que redargúiu aduzindo que "A Guarda Municipal não sabe fazer outra coisa pela comunidade além de multar" (fl. 3). É de convir-se que essa última afirmação, conquanto, a rigor, desnecessária, não traz consigo carga pejorativa ao ponto de ser considerada como desacato, isto é, como ofensa.
No mais, pelas provas produzidas, resta dificultada a tarefa de identificar se as agressões perpetradas contra o autor, constatadas por laudo técnico do Instituto Geral de Perícias, foram praticadas pelos dois guardas municipais que compõem o polo passivo do feito. Todavia, deste laudo, firmado no dia dos fatos, consta que houve ofensa à integridade corporal do demandante, e que ela foi produzida por energia de ordem mecânica (instrumento contundente) - (fl. 43).
Ainda que não seja possível ter-se certeza de que houve o desacato, tampouco de quem promoveu diretamente as agressões, certo é que houve, sim, excesso da Guarda Municipal, como colhe-se de depoimentos de testemunhas e informantes. Veja-se:
[...] Que viu Luiz sendo agredido na porta, empurrado contra uma porta de grade. Que viu Luiz recebendo um soco quando dentro da sala. Que viu que quem deu soco foi um guarda municipal. Que quando eles arrombaram a porte da sala, um pouco antes da chegada da PM, eles estavam com os ânimos à flor da pele. Que eles não podiam chegar perto, andar, confiscaram tudo. Que o informante estava fotografando, que é jornalista, que estava cobrindo um fato jornalístico (fl. 286).
[...] Que [...] agarraram Luiz, que não reagiu, porque estava sozinho. Que tentaram algemá-lo, mas não conseguiram. Que quando a polícia militar chegou, Sr. Luiz acabou sendo conduzido. Que foi conduzido pela Guarda Municipal [...] Que na hora que entraram, na tentativa de imobilização, Luiz foi agredido com as mãos (fl. 288).
[...] Que não escutou o Sr. Luiz falar nada aos guardas municipais. Que tinha vários guardas municipais. Que o autor foi agredido pelos guardas, inclusive rasgaram a camisa dele. Que deram uns empurrões. Que seguravam de um lado e de outro. Que o autor não retrucou os empurrões, em nenhum momento.[...] Que escutou um dos guardas ameaçar o filho do proprietário, que era um adolescente. Que falaram que sabiam onde ele estudava, a rua onde ele passava e o horário. Que isso se deu porque o filho tentava proteger o pai. Que acredita que "a época o filho do autor tinha uns 14 anos. Que eles entraram no estúdio, atrás da recepção, tentando impedir que o locutor tentasse falar no assunto naquele momento. Que falaram para o locutor desligar o microfone, porque o locutor falou que a rádio estava sendo invadida pela guardamunicipal (fl. 297).
[...] Que quando o autor abriu a porta da sala os policiais deram voz de prisão. Que não sabe a fundamentação da voz de prisão. Que não algemaram. Que deram uma imobilizada nele. Que se recorda que tinha uma marca no rosto do autor, que acredita que seria da briga. Que lembra que a marca era no rosto ou no pescoço, mas não sabe precisar (fl. 302).
Ora, está patenteado que houve abusividade na abordagem promovida genericamente pela Guarda Municipal, haja vista que, além dos seus dois integrantes que figuram como réus neste processo, vários outros acabaram participando do affaire, como indicam diversos elementos de prova e, sobretudo, as fotografias de fls. 52 e seguintes.
De mais a mais, é no mínimo questionável a prerrogativa de a Guarda ingressar em imóvel particular, eis que o seu mister, por força de expressa dicção constitucional, deve adscrever-se à proteção de "bens, serviços e instalações" municipais, a teor do regrado pelo art. 144, § 8º, da Carta Magna da República.
Aliás, nesse sentido, nas razões de apelação consta referência a julgado que se reporta ao preceptivo constitucional supra referido e afirma a falta de poder de polícia, e, consequencialmente, a impossibilidade de a Guarda Municipal ingressar em bem particular (fl. 335).
Da doutrina, no mesmo diapasão, recolhe-se: 
[...] As Guardas Municipais sequer são citadas como órgão integrante da segurança pública nos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal, sendo apenas mencionadas isoladamente no § 8º do citado artigo como a "possibilidade" de o Município criar um corpo de vigilantes dos prédios, instalações e serviços, que em nada tem a ver com o policiamento ostensivo nas vias públicas. Nesse sentido, também é de suma importância mencionar que a Constituição do Estado de Santa Catarina, especificamente, trata das Guardas Municipais não no capítulo reservado a "Segurança Pública", mas sim no capítulo que trata do Município, autorizando-o simplesmente a criá-las se achar conveniente. Isso demonstra a intenção de reafirmar que essas Guardas Municipais, se instituídas, não fazem parte do sistema formal de Segurança Pública.
O Guarda Municipal é o vigilante municipal que vigia e protege uma edificação ou um prédio municipal, limitado à área de circunscrição da municipalidade, agindo como "qualquer do povo" quando deparado com um flagrante de crime ou de contravenção penal, diante do que prescreve o Código de Processo Penal: "Art. 301. Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
O Guarda Municipal somente poderá agir (e não deverá agir) quando houver um flagrante de crime ou contravenção, limitando-se ainda a conter a pessoa e informar e/ou acionar a Polícia Militar, para que esta possa exercer a condução do detido às autoridades.
[...]
Toda ação que resulte na limitação dos direitos e garantias individuais das pessoas, elencados no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o poder de ir e vir, individualidade, intimidade, etc, necessita do devido poder de polícia, que, neste caso, por força da Constituição Federal, somente os policiais possuem. (Teza, Marlon Jorge, in Temas de Polícia Militar, Florianópolis, Darwin, 2011, p. 26)
Averbe-se, outrotanto, para que dúvida não remanesça, que, por força de disposição da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a fiscalização do trânsito pode ser cometida aos Municípios, que, por sua vez, podem e - de fato - tem-na repassado às suas Guardas, no que se refere especialmente a "infrações de estacionamento, parada e circulação de veículos" (ob. cit., p. 27).
Ao que se vê, a Guarda Municipal (por seus dois agentes demandados) agiu dentro dos seus cometimentos ao autuar o demandante, mas deles desbordou ao invadir a rádio de propriedade deste e conduzi-lo preso a Delegacia de Polícia.
Anoto, en passant, que não vai aqui qualquer menoscabo à Guarda Municipal, até porque reconheço-a como importante instrumento de integração comunitária e de suplementação de ações na área da segurança pública.
Patenteados abusos na ação noticiada, sobretudo na agressão cometida, e estando devidamente provados nestes autos, quadra, no item subsequente, examinar a questão sob o enfoque da responsabilidade civil.
II. Da responsabilidade civil
De pronto, insta anotar que o Município, a teor da chamada teoria objetiva, assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme o regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
 [...]
Como visto, a Guarda Municipal não poderia ter adentrado às instalações da rádio de propriedade do autor/apelante e o levado preso, menos ainda, ter cometido agressões.
Mas, não havendo prova de que as agressões, que se substanciam no fato mais gravoso, foram cometidas pelos guardas-réus, bem como estando provado que, além deles, diversos outros colegas seus também invadiram a rádio em tela para levar o autor preso, não vejo como se possa condená-los, tendo presente que, em relação a eles, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, exigindo prova cabal de sua efetiva atuação.
Tipificado o fato gravoso, mas restando indeterminada a autoria (quem efetivamente, dentre os integrantes da Guarda Municipal que participaram da operação, agrediu o demandante), a questão deve ser resolvida tão só com a condenação do Município, por força de sua responsabilidade objetiva.
Afinal, qualquer conduta desbordante do estrito cumprimento do dever legal deve ser repelida, sob pena de referendar-se atitudes arbitrárias, praticadas com nítido abuso de autoridade
[...]
Impende, por isso, fixar tal quantum em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido pelo autor/apelante, revestindo-se do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, § 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A propósito colijo:
Vencida, no todo ou em parte, a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC n. 2011.014010-2, de Modelo, de minha relatoria, j. 26.4.11).
Logo, deve o Município apelado responder por honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, como iterativamente decidido por este Sodalício.
Na primeira citação vimos a preocupação do constituinte quando da votação do paragrafo 8º do artigo 144 (sobre guardas municipais) de deixar claro que a guarda municipal não é polícia e não compõe o sistema formal de segurança pública, levando a crer que o município não realiza diretamente segurança pública e nenhuma hipótese.
Na segunda citação vemos um julgado recente do TJSC que condena civilmente o município a indenizar um cidadão que sofreu ação de guardas municipais a qual resultou em sua prisão ilegal. No julgado o Tribunal reconhece que o município não possui tal tarefa e quando essas ações forem efetuadas contra as pessoas esta sujeito a indenizá-las face a flagrante ilegalidade desta.
É cristalino, então, que não cabe ao município dirigir ou executar ações de segurança pública em qualquer parte do Brasil, a não ser que a Constituição Federal e a legislação decorrente seja alterada neste sentido.
É necessário, no entanto tecer mais algumas breves considerações à respeito;
1-                O município pode e até deve participar da segurança pública de seu território realizando a dita prevenção primária, ou seja: Em linhas práticas, a preocupação do Município seria manter os ambientes públicos (a citar, praças, escolas e edificações) limpos, iluminados, ordeiros, com estruturas conservadas e vegetação podada, para que os ambientes não permaneçam abandonados e não gerem uma sensação de desordem e impunidade, mas sim, proporcionem uma maior visibilidade e a sensação ao potencial infrator de estar sem visto, bem como uma maior ocupação e circulação de pessoas no local. Agindo desta maneira, estar-se-ia a materializar aspectos esses indispensáveis para a consecução da segurança pública, contribuindo significativamente e somando esforços com os demais órgãos do sistema de segurança pública estando presente a prevenção primária; e
2-                O município quando enceta suas ações na segurança pública querendo substituir os órgão e instituições mencionados na Constituição Federal, além de fazê-lo sem previsão legal acaba “encolhendo” (diminuindo) as atividades das instituições de segurança pública (polícias) e traz para si uma responsabilidade ainda maior pois a União e o Estados, mesmo, ilegalmente, sentem-se “desonerados” de aumentar a segurança e a presença de seus órgãos e instituições nesses municípios, recaindo sobre ele (o município) todo o ônus por essa atividade, que convenhamos, custa muito caro.
Já finalizando, vou realizar algumas consideração e ao final sugerir algumas “saídas” para tal situação:
1 - Considerando o grande crescimento atingido pelos municípios brasileiros, destacando-se o crescimento econômico destes;
2 - Considerando que esse crescimento aliado ao grande crescimento da população trazem a reboque, como consequência, uma grande demanda relacionada as necessidades dentre outras as relativas a segurança pública;
3 - Considerando a constatação de a comunidade em geral têm clamado por mais segurança, buscando soluções junto às administrações municipais por entenderem, equivocadamente, que ao município cabe a solução total dos problemas a segurança pública;
4- Considerando que, sem dúvida, tudo isso contribuiu decisivamente para que fossem criadas em vários municípios secretarias municipais de segurança ou similar gerando uma expectativa equivocada de que a administração municipal passou a assumir isoladamente esse encargo; e
5 - Considerando que as mencionadas secretarias municipais e demais estruturas do município para segurança pública foram concebidas de forma também equivocada, pelas razões já enumeradas e justificadas.
Diante das considerações entendendo que os municípios não ontegram o sistema constitucional de segurança púbica, sugere-se, como numa ação inovadora, arrojada e de vanguarda, sejam substituídos o nome das atuais Secretarias de Segurança Pública dos municípios por Secretaria de Prevenção Primária e de Assuntos de Mobilidade Urbana (incluído ações no transito relativas as sua competências).
Tal medida, por certo, esclareceria o cidadão e colocaria os municípios no rumo correto. Essa postura se coadunaria com a Constituição Federal, com a legislação em vigor, com a doutrina e com a jurisprudência existente no que se refere a segurança pública no Brasil. Ela acabaria por evitar que o município assuma um ônus que não é seu e que tem demonstrado, onde isso ocorreu, que não resolveu nem mesmo diminuiu tal problema.

       Ademais cabe salientar que os municípios que criaram guardas municipais e as utilizam em descompasso com a lei e a Constituição Federal, não resolveram nem amenizaram seus problemas de segurança pública, ao contrário, alguns criaram e evidenciaram outros problemas, ficando claro que esta não é a solução.

Um abraço a todos

MARLON JORGE TEZA

                                           



Já finalizando gostaria de  realizar alguns 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

UTILIZAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NAS ATIVIDADES DE POLÍCIA


      Uma questão que está frequentemente na pauta nacional referente a segurança pública é o questionamento sobre a investidura militar da Polícia Militar, aquela tem por missão constitucional a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública no Brasil.
Dizem os desavisados que a polícia não pode ser militar e que “só no Brasil existe Polícia Militar” numa intenção clara de confundir a opinião da sociedade que merece ser esclarecida à respeito.
Neste blog já postei sobre o tema inúmeras manifestações, principalmente a intitulada: DESMISTIFICANDO MA DESMILITARIZAÇÃO, justamente para esclarecer os referidos desavisados sobre uma série de inverdades construídas em torno do tema. http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html
Repito que isso na verdade é um grande pano de fundo construído no sentido de evitar a discussão que realmente interessa que é “o financiamento público da segurança pública” e o “ciclo completo de polícia” para todas as Polícias previstas no Artigo 144 da Constituição Federal, assunto que também já foi objeto de discussão em postagens anteriores.
Fato estranho é que agora neste mês de fevereiro o Governo Federal através da sua Presidente da República vai a público e anuncia que utilizará as Força Armadas na segurança da copa do mundo 2014 no Brasil, fato esse amplamente divulgado pela grande mídia nacional. http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/19/plano-de-seguranca-para-copa-preve-uso-ate-de-forcas-armadas-diz-dilma.htm
Ainda mais estranho é que todos aqueles, inclusive a mídia, nada dizem a respeito. Nem mesmo aqueles que “demonizam” a Polícia Militar pela sua condição de militar NÃO estão se manifestando numa clara demonstração de que acham que realmente as Forças Armadas devem participar das ações de polícia durante o evento. Também considero que não há problema nisso, pois se necessário devem mesmo serem utilizadas tais forças militares.
Ora, Fica uma pergunta: As Força Armadas compostas pela Marinha, Exército e Força Aérea não são MILITARES, mesma condição que tem constitucionalmente a Polícia Militar, aí pode ser militar?.
Outra menção que acho oportuna neste momento, é sobre a tal Força Nacional de Segurança Pública, a qual ainda carece de previsão Constitucional e que atualmente age ao “arrepio” da Própria Constituição Federal, ela possui seus efetivos compostos por militares dos Estados e  do Distrito Federal organizada militarmente, muito mais que as próprias Polícias Militares, essa questão jamais é trazida ao debate por aqueles que questionam a condições  de militar das Polícias Militares. Não se vê a mídia, setores do governo, partidos políticos, sociedade civil, ninguém questionar isso, ao contrário só elogios, e ainda propalam ser uma força “salvadora” em situações de crise, usada e abusada em tais situações. Quer dizer aí pode ser militar aí é bom?
O que desejo é deixar evidenciado aos leitores de meu blog, aqueles que o fazem sem paixões, que existe na verdade é uma campanha difamatória contra as Polícias Militares no sentido de vê-las destruídas. A quem isso interessa? Quais as reais intenções disso? O quê está por de trás disso?
Por fim gostaria de evidenciar que as Polícias Militares possuem problemas sim e devem melhorar, no entanto ao longo do tempo ela esteve e está ao lado da sociedade. A Instituição é dinâmica e adapta-se facilmente as  vontades e  aos interesses da sociedade, fato que vem ocorrendo em seus quase dois séculos de existência, e só verificar a história do Brasil.
A Polícia Militar, juntamente com as outras instituições policiais, merece um pouco mais de atenção e respeito, vocês não acham?

MARLON JORGE TEZA



quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

A POLÍCIA MILITAR, SUA ORGANIZAÇÃO E INVESTIDURA - UMA INSTITUIÇÃO NECESSÁRIA PARA TODOS OS MOMENTOS

Todos temos acompanhado pela mídia as mais variadas manifestações sobre a segurança pública brasileira, pois o tema é de suma importância na medida que a ocorrência de casos de crimes e desordens atingem cotidianamente as pessoas que vivem em sociedade. Aí, como já mencionado em outras postagens neste blog, aparecem os mais variados críticos, dentre os quais os “milagrosos” “especialistas”, os quais invariavelmente nas suas simplórias soluções acabam pregando, dentre outras alternativas, a desmilitarização e a extinção da Polícia Militar. Desejam retirar a investidura e a organização militar dessa instituição como se isso fosse a solução final e única, vendendo aos menos informados a ideia de que ser militar é uma espécie de doença etc, etc, etc.
Já foi comentado anteriormente neste blog em várias oportunidades, sobre a desconstrução desta máxima com argumentos e não com o “achismo” tradicional proclamado por aqueles que pouco ou nada conhecem do tema.
Sem entrar novamente nos detalhes sobre uma organização policial ser organizada militarmente e seus integrantes possuírem investidura militar gostaria de, mesmo que rapidamente, tecer alguns comentários sobre situações atuais onde a sociedade através de seus governos confirmam a necessidade da existência de instituições policiais com organização e investidura militar.
Pois bem, recentemente aflorou o problema no sistema penitenciário maranhense amplamente divulgado pela mídia nacional. Sem entrar na motivação da crise instalada e da ocorrência dos fatos, quero ressaltar que devido ao caos total que se encontrava o referido sistema naquele Estado, fica a pergunta: quem foi chamado para resolver o problema e colocar ordem na situação local evitando crimes e desordem praticados por presos violentos e organizados para a realização de mais e mais delitos inclusive ordenando que membros de facções em liberdade aterrorizase a população?  A resposta é: a Polícia Militar que, através de sua tropa especializada, assumiu a segurança total e a direção do complexo penitenciário através de um Oficial Superior nomeado formalmente para tal fim.
Isso é mais uma prova que a organização militar de uma instituição militar policial é necessária sempre para restabelecer a ordem nas várias situações onde a sociedade está a mercê de desordeiros de toda a ordem.
Alguns leitores desavisados e pouco informados até podem mencionar que a “tal” de “Força Nacional” que também encontra-se por lá (Maranhão) e está colaborado etc, etc, etc. Pois bem sem entrar no mérito da legalidade ou ilegalidade dessa força atuando como polícia nos Estados o que é questionável (tema para outra postagem), deve ser dito que seus componente são militares dos estados, ou seja, integrantes das Polícias Militares e/ou Bombeiros Militares. Aí pode ser militar, ninguém questiona. É um grande contra senso, e muitos que defendem a “tal”  de Força Nacional criticam e querem desmilitarizar e/ou extinguir a Policia Militar, dá para entender isso?
Outro fato que merece também ser mencionado, pois evidencia o que estamos tratando, é a notícia da última semana Publicada no portal G1 com o seguinte título: “Polícia Militar vai administrar dez escolas públicas do estado de Goiás” – Link: http://m.g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2014/01/policia-militar-vai-administrar-dez-escolas-publicas-do-estado-de-goias.html
Diz a matéria publicada no dia 17/01/2014 por Fred Ferreira de Brasília-DF:
A Secretaria de Educação de Goiás decidiu colocar a Polícia Militar para administrar dez escolas públicas, como forma de combater a violência na sala de aula. Os pais dos alunos terão de pagar por isso.
A reforma é geral no Colégio Fernando Pessoa, na cidade Goiana de Valparaíso, a 40 quilometros de Brasília. A partir da próxima semana, a escola será administrada pela Polícia Militar de Goiás.
O diretor será um policial com formação em pedagogia. PMs darão aulas de Educação Física e exigir disciplina dos mais de 200 alunos. As demais matérias continuarão a ser dadas por professores da rede estadual. Valparaíso tem altos índices de violência e os alunos já presenciaram até assassinato em sala de aula.
Em nota, a Secretaria de Educação de Goiás diz que a criação dos colégios é uma medida de segurança preventiva da mais alta eficácia.
Alguns pais apoiam a mudança, como a secretária Rosana Godoy. “Eu estou trazendo meu filho pra cá porque estou apostando no ensino, na segurança, pela disciplina que tem”.
Os alunos vão ter de usar quatro uniformes diferentes e sapatos específicos. Todos são comprados fora da escola e os pais já fizeram as contas. Para vestirem os filhos, vão ter de desembolsar entre R$ 500 e R$ 600. Valor que não cabe no orçamento de algumas famílias.
Os pais também vão ter de pagar R$ 100 de matrícula, R$ 50 de mensalidade e comprar dois livros, que custam R$ 300. Na prática, a escola, antes gratuita, passará a custar pelo menos R$ 1.500 por ano.
Desempregado, o pai de uma das alunas diz que vai tirar a filha da escola. “Eu não tenho condições. Como fica para alguém sem emprego?”.
A Secretaria de Educação de Goiás garante que quem não puder pagar terá vaga garantida em outra escola pública e de graça.
Então fica a indagação: Se a Polícia Militar é tão ruim ao ponto de alguns “especialistas” e políticos proporem insistentemente sua extinção, quais os motivos dos governantes, com o apoio da sociedade, confiarem a ela, como última instância, o gerenciamento de crises tanto na segurança pública como em outas áreas?
Fica uma pergunta: “será que a sociedade sobrevive sem a Polícia Militar e conhece realmente do tema para posicionar-se?”
Atrevo-me ainda a lançar outra pergunta: “a quem interessa extinguir a Polícia Militar e quais seus reais motivos?”
Chamo todos a reflexão antes de emitir opiniões simplistas e apaixonadas desprovidas de conhecimento.
Um abraço a todos


MARLON JORGE TEZA

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

SEGURANÇA EM EVENTOS ESPORTIVOS - CASO ARENA JOINVILLE

Há uma semana todos assistimos o episódio ocorrido durante o jogo de futebol entre as equipes do vasco e do atlético paranaense realizado na conhecida Arena Joinville na cidade que leva o mesmo nome e válido pelo campeonato brasileiro da série A.
Resolvi esperar pelo menos uma semana para escrever a respeito no sentido de aguardar comentários e mais detalhes sobre o ocorrido, principalmente sobre a postura da polícia, dirigentes, Ministério Público, autoridades e a sociedade em geral, para somente à partir daí emitir opinião.
Na ocasião já me manifestei através do facebook e do twitter (@MARLONTEZA) deixando claro algumas posições, principalmente dos equívocos tanto da Polícia Militar local quanto do Ministério Público também local. É bom salientar que tais equívocos só não resultaram em mal maior por sorte ou interferência “divina” (para aqueles que em Deus acreditam) tal a dimensão que os confrontos no interior do estádio (arquibancadas) tomaram.
Já escrevi sobre isso neste blog em junho deste ano em artigo intitulado COPA DO MUNDO DE 2014 – LEGADO NEGATIVO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA -http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/06/copa-do-mundo-2014-legado-negativo-para.html
Como já mencionei uma série de equívocos, em meu entender, ocasionaram os tristes episódios registrados pelas câmeras de televisão, imagens as quais rodaram todo o mundo, e tentarei rapidamente discorrer nesta postagem.
Gostemos ou não o ESTATUTO DO TORCEDOR - Lei Federal 10.671/2003 - que regula vários aspectos das competições desportivas no território nacional (todas as competições não só o futebol), no que tange a segurança dos eventos, dispõe o seguinte:
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de eventos desportivos.
(grifado)
Ora, quem são os agentes públicos devidamente identificados?
São policiais militares, aqueles integrantes da Instituição Polícia Militar que a Constituição Federal no § 5º do Artigo 144 menciona e remete a missão de POLÍCIA OSTENSIVA e de PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Então fica muito claro que é missão da Polícia Militar estar DENTRO E FORA desses locais visando preservar a ordem pública.
Merece também, para melhor compreender a missão Constitucional da Polícia Militar, um breve comentário sobre o que a doutrina dominante e já aceita pelos tribunais tráz a respeito de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública:
POLÍCIA OSTENSIVA: é uma expressão  nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da  especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, de  estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para  marcar a expansão da competência policial dos policiais militares,  além do "policiamento" ostensivo. Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente  que o policiamento é apenas uma fase da atividade de  polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu poder de  polícia, se desenvolve em quatro fases (que é delegada a Polícia Militar para ações relacionadas a manutenção e preservação da ordem pública): a ordem de polícia, o  consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a  sanção de polícia.
Isso quer dizer que a Polícia Militar é a Instituição encarregada de todo o universo da atividade, devendo tomar atitudes, antes, durante, a após o evento sem necessidade de qualquer órgão coadjuvante para lhe dizer o que deve ou não fazer, pois tudo isso nasce da sua missão Constitucional.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA: NOVA TERMINOLOGIA EM FACE A CF DE 1988 – Firmou a diferença entre manutenção e preservação.
A preservação da Ordem Pública dá-se em duas fases distintas: a primeira em situação de normalidade, quando esta é assegurada por ações preventivas através do exercício da Polícia Ostensiva (que é a principal e não confundir com Policiamento Ostensivo); e a Segunda, em situação de anormalidade, ou seja, na quebra da ordem pública, quando tem que ser restabelecida através de ações de Polícia Ostensiva repressivas enérgicas e imediatas.
As Polícias Militares constituem instituições de preservação da ordem  pública para todo o universo da atividade policial em tema da  "ordem pública" .
O QUE É ORDEM PÚBLICA: CONCEITO FORMAL (Decreto Federal 88.777/83) - Conjunto de regras formais, que  emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações  sociais de todos os níveis do interesse público, estabelecendo um clima de  convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e  constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem  comum.
CONCEITO DOUTRINÁRIO- Situação de normalidade que o Estado tem o  dever de assegurar às instituições e todos os membros de sua sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas.  A  ordem pública é sempre uma noção de valor, composta pela segurança pública, tranqüilidade pública e salubridade pública. Ela existe quando estão garantidos os direitos individuais, a estabilidade das instituições, o regular funcionamento  dos serviços públicos e a moralidade pública. É a  condição que conduz ao bem comum, sendo variável no tempo e no espaço.
SEGURANÇA PÚBLICA -  É o estado antidelitual que resulta na inobservância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais com ações de polícia preventiva ou repressiva típicas, afastando assim de todo o perigo ou de todo o mal que possa afetar a ordem pública.
TRANQUILIDADE PÚBLICA – Exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos. Que traz as pessoas uma serenidade, uma paz de espírito. – É muito mais uma sensação
SALUBRIDADE PÚBLICA – Refere-se ao que é saudável conforme as condições favoráveis de vida (saúde) inclusive as decorrentes de calamidades públicas, a expressão salubridade pública designa também o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual mostram-se propícias as condições de vida de seus habitantes
Para melhor entender a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA elaborei o seguinte quadro:

 Então cabe a Polícia Militar tomar todas as medidas necessárias como Polícia Ostensiva para evitar, a todo custo, que a Ordem Pública seja quebrada, ou seja, preservá-la - manter e em caso de quebra restabelecê-la com ações de polícia.
Tais ações de Policia Ostensiva independem de ordem superior, de ordem política, de recomendações do Ministério Público ou intromissão de outro órgão ou Instituição. A Polícia Militar em sua missão Constitucional é autônoma (como ocorre com todas instituições com missão Constitucional) e somente se curvará obedecendo ordem Judicial a qual deve ser cumprida, porém, mesmo assim cabe se necessário o recurso legal aos tribunais superiores.
Então, mesmo sendo um evento privado há legislação regulando a segurança deles, até porque a Polícia, no caso a Polícia Militar, deve estar onde o risco da quebra da ordem é iminente, principalmente onde envolva a integridade física das pessoas, independente do evento ser privado ou não. Nestes casos ou a polícia realiza a preservação da ordem com a presença e tomada de medidas saneadoras antes do evento, ou até, se for o caso, tome a medida de impedir que o mesmo se realize.
Outra polêmica na segurança em competições desportivas é a presença ou não de segurança privada. É evidente que é interessante e em muitos casos necessária essa presença, no entanto, essa segurança privada deve estar articulada e sob a coordenação da Polícia Ostensiva, e mais, sua atuação só é cabível para preservar as regras do evento (campeonato) como: controle de abertura de portões internos, retiradas de faixas e cartazes, controlar quem tem acesso ao gramado de jogo, dentre outras, porém jamais suas ações poderão recair sobre a pessoas, isso só a polícia pode realizar.
O episódio, no entanto, serviu e está servindo, para um debate Nacional sobre o tema, inclusive se há necessidade de mudar as regras legais atuais ou melhorá-la visando proporcionar mais condições para que a Polícia Militar cumpra sua missão Constitucional.
Particularmente, levando em conta a educação, a cultura e a tradição do povo brasileiro em eventos esportivos notadamente em jogos de futebol, aliado a ignorância e interesses de dirigentes, tenho a impressão que levaremos décadas para que a polícia adote posturas diferenciadas nestes eventos. Também, da mesma maneira, sou levado a crer que as autoridades, legislativo e judiciário por longo tempo ainda não terão interesse nem coragem para fazê-lo.
Vários ensinamento e reflexões ficaram:
- A Polícia Militar é necessária em todos os eventos que haja presença massiva de pessoas;
- O Brasil ainda terá muitos anos pela frente antes que o povo tenha condições de estar nos estádios e praças desportivas sem a presença da polícia;
- Autoridades como o Ministério Público devem ter mais cuidado quando interfere em atividades policiais regradas pela Constituição Federal, pois em se falando de atividade de polícia não há lugar para “achismos”;
- Os dirigentes de agremiações desportivas devem investir mais para que os locais (ESTÁDIOS, ETC) onde se realizam eventos desportivos tenham mais condições físicas para receber grande número de pessoas;
- A Polícia Militar reconheceu acetadamente que sua atitude careceu de previsão legal e noticiou que está redimencionado suas ações em eventos esportivos. Que o Ministério Público procure fazer o mesmo;
- O sistema punitivo da justiça (Justiça Comum e desportiva) deve agir com mais celeridade e rigidez punindo torcedores criminosos, agremiações e seus dirigentes inescrupulosos e que agem contra a lei; e
- Os fatos ocorridos na arena Joinville durante o jogo de futebol entre Vasco e Atlético Paranaense deve servir de exemplo a todos para que não ocorram mais.
Para finalizar é prudente que antes de se adotar medidas que possam resultar em risco de vida às pessoas os dirigentes e as autoridades policiais ou não, a sociedade, o Ministério Público e a própria Justiça procure observar e levar em conta a legislação em vigor evitando assim catástrofes onde possam resultar em prejuízo às pessoas. Que cada um cumpra a sua parte.
Aproveito para desejar à todos um FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO.

MARLON JORGE TEZA

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

POLICIA NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL

Estamos enfrentando atualmente, dias onde o tema segurança pública, juntamente com o modelo policial e as funções das policias brasileiras, é tema recorrente tanto no meio midiático como no meio político onde muitos, inclusive aqueles que flagrantemente não possuem conhecimento pleno disso, opinam e distribui fórmulas, muitas milagreiras, para a resolução “imediata” do problema.
Com frequência se observa muitos comentarem e mencionarem que nos Estados Unidos da América a polícia funciona, etc, etc. Pois bem, aqui neste blog já postei sobre isso, no entanto, recentemente realizei vigem aos EUA onde participei da Conferência Anual da IACP (Associação internacional de Chefes de Polícia) realizada na Filadelfia, um evento grandioso onde reúne policiais de todo o mundo (este ano contou com mais de 9.000 participantes) contendo conferências e exposições de equipamentos, tudo tendo como tema central a polícia. No evento notou-se que muito embora naquele país existam milhares de polícias autônomas umas das outras, todas convivem pacífica e harmonicamente, justamente pelo motivo de não haverem disputas por competência já que todas realizam, pelo menos, o ” ciclo completo de polícia”.
         Na mesma viagem tive oportunidade de ver atentamente em algumas cidades como funciona a polícia e suas atuações nas ruas no cotidiano.
Sem entrar em detalhes, ficou evidenciado tudo aquilo que já sabíamos à respeito, ou seja, a polícia lá funciona melhor que aqui, porém o que foi visto e se nota facilmente conversando com quem é do ramo é que dois detalhes importantes são levados em consideração pelos administradores públicos em relação as polícias, sejam elas: Agencias Policiais Federais, Polícias dos Estados, Polícias dos Condados (sheriff) ou Polícias Locais) elas possuem muitos recursos orçamentários à disposição aliado a realização (competência) do dito “ciclo completo” desde que a infração penal seja da sua competência de atuação.
Os fartos recursos orçamentários levam as instituições policiais em todos os níveis a terem o melhor em tudo: nos equipamentos; nas viaturas; no número do efetivo; nos salários; nos treinamentos e na formação, dentre outros. Já o ciclo completo força e dá a essas mesmas instituições policiais para realizarem o “serviço completo”, ou seja, constatado a infração penal (de sua competência) relata de imediato (relata não realiza o tal inquérito) ao judiciário juntando provas e tudo mais e daí a justiça se encarrega do restante. Tudo fica muito mais rápido e simples.
Até comentei a respeito em meu twitter (@MARLONTEZA) o seguinte:
1º Twitter - Em New York a polícia metropolitana possui 30.000 policiais p/ policiar praticamente uma ilha, e conta com mais uma dezena de polícias autônomas.
2º Twitter - New York possui ainda as agências policiais federais e do condado além de muitos e modernos equipamentos aí fica mais fácil realizar segurança Pública.
3º Twitter - Se derem as mesmas condições da policia de NY a poíicia brasileira com certeza tudo seria muito mais fácil.
4º Twitter - Em Washigton DC igualmente a NY existem uma dezena de policias locais além das agências federais c/ poder de polícia mais equip. e Vtrs.
5º Twitter - Todas as polícias dos EUA atuam de maneira concorrente e de ciclo completo. Deem isso a PM no Brasil que funcionaria. Duvido que não.
A bem da verdade realizei as considerações acima para chamar atenção daqueles que apaixonadamente defendem, sem atentar para algumas verdades, a UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS e a DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. Dois discursos fáceis sem no entanto observarem os reais e verdadeiros motivos  dos problemas que atingem as instituições policias brasileiras e consequentemente a segurança pública dos cidadãos.
O que dá para sentir é que no Brasil o tema da unificação das Polícias e a desmilitarização da Polícia Militar são uma espécie de panaceia criada por aqueles que não querem incluir no debate o grande problema das polícias brasileiras que é RECURSOS FINANCEIROS e o CICLO COMPLETO. Aliado a isso ainda pode ser agregado a necessidade ou não de se ter mais polícias tais como: mais Agências Policiais Federais especializadas; Agências Policiais Estaduais; Polícias Locais (não guardas) todas autônomas umas das outras, porém com recursos (muitos recursos) adequados e competências bem definidas.
Esse sim é o debate necessário nesse momento, o restante é como se diz popularmente “chover no molhado” e não sair do lugar. Sem essas definições não haverá saída e cada vez mais se perde tempo em discussões intermináveis que só servem para que cada instituição policial com receio de perder espaço ou até ser extinta se defenda, desviando energia para isso ao tempo que essa energia poderia ser utilizada no cotidiano para a melhoria da segurança pública das pessoas.
Todos temos que refletir sobre isso tudo e dar uma “guinada” muito forte no sentido de mudar o foco das discussões e não se deixar levar pelo discurso fácil daqueles que quase nada entendem do tema e desejam somente “faturar com essa causa”
Um abraço a todos e até a próxima.

MARLON JORGE TEZA