quarta-feira, 20 de junho de 2012

O AGENTE DE TRÂNSITO NECESSITA PORTE DE ARMA?


Todos sabemos que o tema “porte de arma de fogo” sempre gera polêmica. Existem opiniões divergentes e com fortes argumentos a favor e contra, especialmente no Brasil que tem vigorando um recente “estatuto do desarmamento” tema esse, inclusive, submetido à consulta popular através do voto.
Vejam que estamos nos referindo ao estatuto do DESARMAMENTO e não do ARMAMENTO. Isso mesmo, a política nacional instituída por lei justamente para permitir que os policiais e pessoas que justifiquem a necessidade inafastável de portar armas obtenham o tal porte, porém só elas, evitando, no nosso modesto entendimento, que a utilização da arma de fogo seja banalizada, justamente quando seu uso ou sua guarda for inadequado trazendo invariavelmente esta situação violentas consequências.
A esse respeito temos vários exemplos trazidos diariamente pela mídia, onde mortes são registradas  por pequenas “brigas” no trânsito ou em locais pública, armas guardadas de maneira inadequada em residências e expostas a crianças ou pessoas não habilitadas, reação a roubos e assaltos onde a vítima acaba levando a pior, dentre outras inúmeras situações similares.
Por tudo isso atrevo-me a afirmar que deve possuir porte de arma quem necessita usá-la em seu trabalho ou ainda ter posse dela devidamente registrada em sua residência com a devida habilitação e motivação para isso e só.
A arma de fogo, mesmo que legal em “mãos erradas” é por certo um fato agregador de violência. Nestes casos ela, a arma, acaba por trazer mais violência e insegurança do que resolução de problema.
Bem, mas o leitor pode estar se perguntando: qual a razão de tais comentários e reflexões? A motivação é simples: Nesta semana houve na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e Brasília-DF audiência pública onde o assunto foi debatido intensamente.
A mencionada audiência pública foi requerida em razão de existirem tramitando naquela casa legislativa vários projetos de lei que pretendem conceder porte de armas de fogo à várias categorias que não são policiais, seguindo na direção contrária ao previsto no estatuto do desarmamento.
Dentre essas categorias que pretende armar-se vou ater-me aos agentes de trânsito. Será que esses trabalhadores realmente necessitam executar sua função fiscalizatória armados. Será ? Teríamos mais algumas milhares de arma de fogo em circulação nas ruas do território brasileiro.
 Vejamos qual missão legal do agente de trânsito? Responderei citando a legislação federal em vigor o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, - Lei 9.503/97 - à respeito:
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
 POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

Depreende-se dos conceitos supra mencionados que o agente quando policiais militares, por todo o ordenamento jurídico a ele inerente realiza todo o universo na atividade de trânsito, porém quando civil ele atua tão somente na FISCALIZAÇÃO e ainda naquilo que a resolução do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito número 066 de 066 de 23 de setembro de 1988 (http://www.pr.gov.br/mtm/legislacao/resolucoes/resolucao066.htm)  a qual define as infrações de competência do munícipio, e ainda, quando estiver integrado ao sistema nacional de trânsito.
Se analisarmos a referida resolução, notamos facilmente que as infrações em que o município atua e autua são aquelas em que o agente durante sua FISCALIZAÇÃO, justamente porque ele, o agente, não pode realizar POLICIAMENTO que é reservado aos policiais militares, são aquelas em que não há necessidade de atuação contra as pessoas (o usuário da via), ou seja, só atua sobre os bens no caso o veículo.
Então para que portar arma de fogo neste caso pois se sua ação demandar ação policial ele, o agente civil, não pode executá-la ele deve informar a polícia, no caso a Polícia Militar, para que o faça, sob pena de cometer o crime de abuso de autoridade ou até de prevaricação, como já decidiu a justiça em alguns desses casos.
O objetivo desta postagem não é polemizar por polemizar mas sim chamar atenção para o problema, pois se o objetivo do estatuto do desarmamento foi implementar uma política pública de controlar ao máximo pessoas (dentre os quais profissionais de polícia) que podem legalmente portar arma de fogo, e não  como querem agora sem motivo justificado armar cada vez mais aqueles que não necessitam de tal prerrogativa.
Os agentes de trânsito civis não realizam atos de polícia de preservação de ordem pública e não fazem parte do sistema constitucional de segurança pública, por isso podem muito bem executar seu trabalho de fiscalização no trânsito naquilo que compete ao município sem portar armas de fogo. Vocês não acham?
Menos armas, menos violência.
Até a próxima.

MARLON JORGE TEZA